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75 | II Série A - Número: 135 | 10 de Setembro de 2010

6 — (anterior n.º 5) 7 — (anterior n.º 6)

Artigo 38.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — Não é permitido o empréstimo por mais de 1 ano, excepto se for a museu.
4 — (… )

Artigo 39.º (… )

1 — (… ) 2 — Os portadores de armas estão, nomeadamente, obrigados a:

a) (… ) b) (… ) c) (… ) d) (… ) e) (… ) f) (… ) g) (… ) h) (… ) i) (… ) j) Declarar, no prazo de 30 dias, à entidade licenciadora qualquer alteração do domicílio.

Artigo 46.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — Os custos da contraprova a que se refere o número anterior são suportados pelo examinado no caso de resultado positivo, aplicando-se correspondentemente o disposto no Código da Estrada e legislação complementar.
4 — (anterior n.º 3) 5 — (anterior n.º 4) 6 — (anterior n.º 5)

Artigo 65.º Ausência de autorização prévia

1 — As armas, munições e partes essenciais de armas de fogo fulminantes e invólucros com fulminantes, importadas ou exportadas por titular de alvará ou de licença referidos nos n.os 2, 4 ou 5 do artigo 60.º ou por proprietário, armeiro, agente comercial ou entidade indicados no n.º 2 do artigo 62.º, na ausência de autorização prévia, são imediatamente apreendidas.
2 — No caso previsto no número anterior, a notícia da infracção é comunicada à entidade competente, seguindo-se, na parte aplicável, o disposto no artigo 80.º.
3 — (revogado)