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73 | II Série A - Número: 135 | 10 de Setembro de 2010

2 — A apreciação da idoneidade do requerente é feita nos termos do disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 14.º.
3 — (… ) 4 — (… )

Artigo 16.º (… )

1 — A licença E pode ser concedida a maiores de 18 anos que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) (… ) b) (… ) c) (… ) d) Sejam portadores de certificado médico, nos termos do artigo 23.º.

2 — A apreciação da idoneidade do requerente é feita nos termos do disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 14.º.
3 — (… )

Artigo 17.º (… )

1 — A licença F é concedida a maiores de 18 anos, que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) (… ) b) (… ) c) (… ) d) Sejam portadores de certificado médico, nos termos do artigo 23.º.

2 — A apreciação da idoneidade do requerente é feita nos termos do disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 14.º.
3 — (… ) 4 — (… )

Artigo 18.º (… )

1 — A licença de detenção de arma no domicílio é concedida a maiores de 18 anos, exclusivamente para efeitos de detenção de armas na sua residência, nos seguintes casos:

a) (… ) b) (… ) c) (… ) d) Quando se verifique o regresso de países terceiros, nos termos do n.º 4 do artigo 60.º.

2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (… ) 5 — (… ) 6 — (… ) 7 — (… )