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74 | II Série A - Número: 135 | 10 de Setembro de 2010

Artigo 21.º (… )

1 — Os cursos de formação técnica e cívica para o uso e porte de armas de fogo das classes B1, C e D, e para o exercício da actividade de armeiro, são ministrados pela PSP ou por entidades por si reconhecidas para o efeito.
2 — A frequência, com aproveitamento, dos cursos de formação para o uso e porte de armas de fogo confere ao formando um certificado com especificação da classe de armas a que se destina, válido por cinco anos, período durante o qual o formando se pode submeter a exame de aptidão.
3 — O procedimento único de formação e de exame para a obtenção simultânea da carta de caçador e da licença de uso e porte de arma para o exercício da actividade venatória é regulamentado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da agricultura.

Artigo 22.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — Exceptuam-se do disposto nos números anteriores os titulares de licença de tiro desportivo e de licença federativa válida, que façam prova da prática desportiva com armas de fogo, assim como os titulares de licença C ou D que comprovem a regular prática de tiro em acto venatório ou em outras actividades permitidas por lei.

Artigo 28.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — Nos 60 dias anteriores à data do termo da validade da licença, a Polícia de Segurança Pública comunica ao seu titular a obrigatoriedade de a renovar.

Artigo 29.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (… ) 5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos 180 dias seguintes à data em que a decisão se tornar definitiva, pode o interessado proceder à transmissão da arma, remetendo à PSP o respectivo comprovativo.
6 — Findo o prazo de 180 dias referido no número anterior, a arma é declarada perdida a favor do Estado.

Artigo 37.º (… )

1 — (… ) 2 — Para efeitos do número anterior, a existência de armas deve ser declarada à PSP no prazo de 90 dias sobre a morte do anterior proprietário ou sobre a descoberta das armas por quem estiver na sua detenção.
3 — (anterior n.º 2) 4 — (anterior n.º 3) 5 — (anterior n.º 4)