O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

79 | II Série A - Número: 135 | 10 de Setembro de 2010

por qualquer pessoa que o possa fazer em condições de segurança até à comparência de agente ou autoridade policial.

Artigo 108.º (… )

1 — Sem prejuízo da cassação de licenças por autoridade judiciária, o director nacional da PSP pode determinar a cassação:

a) De qualquer licença de detenção, uso, ou porte de arma, quando o titular tenha sido condenado pela prática de crime doloso; b) (… ) c) (… ) d) (… ) e) (… ) f) (… ) g) (… ) h) (… ) i) (… )

2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (… ) 5 — (… ) 6 — (… ) 7 — (… ) 8 — (… ) 9 — (… )

Artigo 114.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (… ) 5 — Os possuidores de armas de fogo manifestadas e registadas ao abrigo do regime anterior como armas de caça mantêm o direito de deter, usar e portar essas armas, desde que comprovem junto da Direcção Nacional da PSP que são legítimos detentores e que dispõem das condições de segurança previstas na presente lei.
6 — A eventual transmissão das armas a que se referem os n.os 1, 3, 4 e 5 está sujeita à sua inutilização, passando a ser classificadas como armas da classe F, excepto se transmitidas a museus públicos ou, mediante autorização do director nacional da PSP, a associações de coleccionadores com museu, ou, se esse for o caso, à sua reclassificação como arma de outra classe legalmente permitida.»

Artigo 2.º Aditamento à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro

É aditado à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, o artigo 106.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 106.º-A Exames técnicos

Para efeitos de licenciamento e de fiscalização da aquisição, importação, exportação, transferência e comércio de armas, a PSP pode realizar exames às armas e suas munições e explosivos.»

Artigo 3.º Regime transitório

Os comportamentos previstos no n.º 2 do artigo 99.º-A da anterior versão da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que tenham sido praticados antes da entrada em vigor da presente lei, continuam a ser