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82 | II Série A - Número: 135 | 10 de Setembro de 2010

de Maio, e pelas Leis n.os 29/2009, de 29 de Junho, e 103/2009, de 11 de Setembro, passam a ter a redacção seguinte:

«Artigo 68.º (… )

1 — (… ) 2 — (revogado pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro) 3 — A mudança de sexo e a consequente alteração de nome próprio não são averbadas oficiosamente a nenhum assento.

Artigo 69.º (… )

1 — Ao assento de nascimento são especialmente averbados:

a) (… ) b) (… ) c) (… ) d) (… ) e) (… ) f) (… ) g) (… ) h) (… ) i) (… ) j) (… ) l) (… ) m) (… ) n) (… ) o) A mudança de sexo e a consequente mudança de nome próprio; p) [anterior alínea o)] q) [anterior alínea p)] r) [anterior alínea q)]

2 — (… ) 3 — (… ) 4 — Os factos referidos na alínea o) do n.º 1 apenas são averbados:

a) Aos assentos de nascimento dos filhos maiores da pessoa que mudou de sexo a requerimento daqueles; b) Ao assento de nascimento do outro cônjuge com consentimento deste prestado através de declaração perante funcionário do registo civil ou de documento autêntico ou autenticado.

Artigo 70.º (… )

1 — Ao assento de casamento são especialmente averbados:

a) (… ) b) (… ) c) (… ) d) (… ) e) (… )