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106 | II Série A - Número: 135S1 | 10 de Setembro de 2010

RECORDANDO que a entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2008 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Sérvia sobre a facilitação da emissão de vistos1 e do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Sérvia relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização2 (a seguir denominado "Acordo de Readmissão entre a Comunidade e a Sérvia");

DESEJANDO estabelecer relações mais estreitas de cooperação cultural e desenvolver o intercâmbio de informações,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

ARTIGO 1.º

1. É instituída uma Associação entre a Comunidade e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Sérvia, por outro.
2. Essa Associação tem por objectivos:

a) Apoiar os esforços envidados pela Sérvia no sentido de reforçar a democracia e o Estado de direito; b) Contribuir para a estabilidade política, económica e institucional da Sérvia, assim como para a estabilização da região; c) Proporcionar um enquadramento adequado para o diálogo político, que permita o estreitamento das relações políticas entre as Partes; d) Apoiar os esforços envidados pela Sérvia no sentido de desenvolver a sua cooperação económica e internacional, nomeadamente através da aproximação da sua legislação da legislação comunitária; e) Apoiar os esforços envidados pela Sérvia no sentido de concluir a transição para uma economia de mercado efectiva; f) Promover relações económicas harmoniosas e desenvolver gradualmente uma zona de comércio livre entre a Comunidade e a Sérvia; g) Promover a cooperação regional em todos os sectores abrangidos pelo presente Acordo.

TÍTULO I

PRINCÍPIOS GERAIS

ARTIGO 2.º

O respeito pelos princípios democráticos e pelos direitos humanos, consagrados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e definidos na Convenção para a Protecção 1 JO L 334 de 19.12.2007, p. 137.
2 JO L 334 de 19.12.2007, p. 46.