O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

111 | II Série A - Número: 135S1 | 10 de Setembro de 2010

ARTIGO 15.º

Cooperação com outros países que tenham assinado um acordo de estabilização e de associação

Após a assinatura do presente Acordo, a Sérvia inicia negociações com os países que já assinaram um acordo de estabilização e de associação tendo em vista a celebração de convenções bilaterais sobre cooperação regional, a fim de aprofundar o âmbito da cooperação entre os países em causa.

Os principais elementos dessas convenções são:

a) O diálogo político; b) A criação de zonas de comércio livre, em conformidade com as disposições aplicáveis da OMC; c) Concessões mútuas em matéria de circulação de trabalhadores, direito de estabelecimento, prestação de serviços, pagamentos correntes e movimentos de capitais, bem como de outras políticas ligadas à circulação de pessoas, a um nível equivalente ao previsto no presente Acordo; d) A inclusão de disposições relativas à cooperação noutros domínios, abrangidos ou não pelo presente Acordo, nomeadamente no domínio da justiça, liberdade e segurança.

Essas convenções devem, se adequado, prever disposições que possibilitem a criação dos mecanismos institucionais necessários.
As referidas convenções devem ser celebradas no prazo de dois anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo. A disponibilidade da Sérvia para celebrar essas convenções constituirá uma condição necessária para o aprofundamento das suas relações com a União Europeia.
A Sérvia deve iniciar negociações análogas com os restantes países da região quando esses países tiverem assinado um acordo de estabilização e de associação.

ARTIGO 16.º

Cooperação com outros países abrangidos pelo Processo de Estabilização e de Associação

A Sérvia prossegue com os outros Estados abrangidos pelo Processo de Estabilização e de Associação relações de cooperação regional em alguns ou em todos os domínios de cooperação abrangidos pelo presente Acordo, designadamente os que se revistam de interesse comum. Essa cooperação deverá ser sempre compatível com os princípios e os objectivos do presente Acordo.