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115 | II Série A - Número: 135S1 | 10 de Setembro de 2010

CAPÍTULO II

AGRICULTURA E PESCAS

ARTIGO 24.º

Definição

1. As disposições do presente Capítulo são aplicáveis às trocas comerciais de produtos agrícolas e de produtos da pesca originários da Comunidade ou da Sérvia.
2. Entende-se por "produtos agrícolas e da pesca" os produtos enumerados nos Capítulos 1 a 24 da Nomenclatura Combinada e os produtos enumerados na alínea ii) do n.º 1 do Anexo I do Acordo OMC sobre a Agricultura.
3. Esta definição inclui o peixe e os produtos da pesca classificados nas posições 1604 e 1605 e nas subposições 0511 91, 2301 20 e ex 1902 20 ("massas alimentícias recheadas, contendo, em peso, mais de 20 % de peixes, crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos") do Capítulo 3.

ARTIGO 25.º

Produtos agrícolas transformados

O Protocolo n.º 1 estabelece o regime de trocas comerciais aplicável aos produtos agrícolas transformados nele enumerados.

ARTIGO 26.º

Concessões da Comunidade relativas à importação de produtos agrícolas originários da Sérvia

1. A partir da entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade abole todas as restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente aplicáveis à importação de produtos agrícolas originários da Sérvia.
2. A partir da entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade abole os direitos aduaneiros e os encargos de efeito equivalente aplicáveis à importação de produtos agrícolas originários da Sérvia, com excepção dos classificados nas posições 0102, 0201, 0202, 1701, 1702 e 2204 da Nomenclatura Combinada. No que respeita aos produtos classificados nos Capítulos 7 e 8 da Nomenclatura Combinada, relativamente aos quais a Pauta Aduaneira Comum prevê a aplicação de direitos aduaneiros ad valorem e de um direito aduaneiro específico, essa supressão é exclusivamente aplicável à parte ad valorem do direito.
3. A partir da entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade fixa os direitos aduaneiros aplicáveis à sua importação de produtos da categoria "baby beef" definidos no