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113 | II Série A - Número: 135S1 | 10 de Setembro de 2010

4. Para cada produto, o direito de base a que devem ser aplicadas as reduções pautais sucessivas estabelecidas no presente Acordo é o seguinte:

a) Pauta Aduaneira Comum da Comunidade, estabelecida nos termos do Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho1 efectivamente aplicada erga omnes no dia da assinatura do presente Acordo; b) A Pauta Aduaneira aplicada pela Sérvia2.

5. Se, após a assinatura do presente Acordo, forem aplicadas reduções pautais numa base erga omnes, em particular reduções resultantes:

a) Das negociações pautais na OMC; b) Em caso de adesão da Sérvia à OMC; ou c) De reduções subsequentes após a adesão da Sérvia à OMC, tais direitos reduzidos substituem o direito de base referido no n.º 4 a partir da data em que tais reduções forem aplicadas.

6. A Comunidade e a Sérvia informam-se reciprocamente dos respectivos direitos de base e das suas eventuais alterações.

CAPÍTULO I

PRODUTOS INDUSTRIAIS

ARTIGO 19.º

Definição

1. O disposto no presente Capítulo é aplicável aos produtos originários da Comunidade ou da Sérvia enumerados nos capítulos 25 a 97 da Nomenclatura Combinada, com excepção dos enumerados na alínea ii) do n.º 1 do Anexo I do Acordo OMC sobre a Agricultura.
2. As trocas comerciais entre as Partes de produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica são efectuadas em conformidade com o disposto nesse Tratado.

ARTIGO 20.º

Concessões da Comunidade relativas aos produtos industriais

1. Os direitos aduaneiros de importação na Comunidade e os encargos de efeito equivalente são abolidos a partir da entrada em vigor do presente Acordo em relação aos 1 Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).
2 Jornal Oficial da Sérvia 62/2005 e 61/2007.