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116 | II Série A - Número: 135S1 | 10 de Setembro de 2010

Anexo II e originários da Sérvia em 20% do direito ad valorem e em 20% do direito específico previsto na Pauta Aduaneira Comum da Comunidade, dentro dos limites de um contingente pautal anual de 8 700 toneladas, expresso em peso por carcaça.
4. A partir da entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade aplica um regime de isenção de direitos aduaneiros às importações para a Comunidade de produtos originários da Sérvia classificados nas posições 1701 e 1702 da Nomenclatura Combinada, dentro dos limites de um contingente pautal de 180 000 toneladas (peso líquido).

ARTIGO 27.º

Concessões da Sérvia relativas a produtos agrícolas

1. A partir da entrada em vigor do presente Acordo, a Sérvia abole todas as restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente aplicáveis à importação de produtos agrícolas originários da Comunidade.
2. A partir da entrada em vigor do presente Acordo, a Sérvia:

a) Abole os direitos aduaneiros aplicáveis à importação de determinados produtos agrícolas originários da Comunidade, enumerados no Anexo III(a); b) Abole gradualmente os direitos aduaneiros aplicáveis às importações de determinados produtos agrícolas originários da Comunidade, enumerados no Anexo III(b), de acordo com o calendário indicado para cada produto no referido anexo; c) Reduz gradualmente os direitos aduaneiros aplicáveis às importações de determinados produtos agrícolas originários da Comunidade, enumerados nos Anexos III(c) e III(d), de acordo com o calendário indicado para cada produto nos referidos anexos.

ARTIGO 28.º

Protocolo relativo aos vinhos e às bebidas espirituosas

O Protocolo n.º 2 estabelece o regime aplicável aos vinhos e às bebidas espirituosas nele referidos.

ARTIGO 29.º

Concessões da Comunidade relativas ao peixe e produtos da pesca

1. A partir da entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade abole todas as restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente aplicáveis à importação de peixe e produtos da pesca originários da Sérvia.
2. A partir da entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade abole todos os direitos e medida de efeito equivalente em relação ao peixe e aos produtos da pesca