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119 | II Série A - Número: 135S1 | 10 de Setembro de 2010

3. A Sérvia recusa o registo de uma marca registada cuja utilização corresponda às situações referidas no n.º 2.
4. As marcas registadas cuja utilização corresponda às situações referidas no n.º 2 que foram registadas na Sérvia ou adquiridas pelo uso deixam de ser utilizadas cinco anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo. Contudo, o mesmo não se aplica em relação a marcas registadas na Sérvia e a marcas registadas adquiridas pelo uso detidas por nacionais de países terceiros, desde que não sejam de molde a induzir de alguma forma em erro o público relativamente à qualidade, à especificação e à origem geográfica das mercadorias.
5. O recurso a indicações geográficas protegidas, de acordo com o n.º 1, como termos habituais da linguagem corrente para a denominação comum na Sérvia de tais mercadorias cessa o mais tardar cinco anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.
6. A Sérvia assegura que os produtos exportados a partir do seu território cinco anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo não infrinjam o disposto no presente artigo.
7. A Sérvia assegura a protecção referida nos n.os 1 a 6 por sua própria iniciativa, assim como a pedido de uma parte interessada.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES COMUNS

ARTIGO 34.º

Âmbito de aplicação

As disposições do presente Capítulo são aplicáveis às trocas comerciais de todos os produtos entre as Partes, salvo disposição em contrário prevista no presente Capítulo ou no Protocolo n.º 1.

ARTIGO 35.º

Concessões mais favoráveis

O disposto no presente Título não prejudica a aplicação unilateral de medidas mais favoráveis por qualquer das Partes.

ARTIGO 36.º

Cláusula de standstill

1. A partir da entrada em vigor do presente Acordo, não podem ser introduzidos nas trocas comerciais entre a Comunidade e a Sérvia novos direitos aduaneiros de importação ou de exportação, ou encargos de efeito equivalente, não podendo ser