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118 | II Série A - Número: 135S1 | 10 de Setembro de 2010

três anos anteriores, a Sérvia e a Comunidade procedem a consultas para analisar e avaliar os padrões de comércio destes produtos para a Comunidade e, quando necessário, encontrar soluções adequadas para evitar qualquer distorção do comércio relativamente às importações destes produtos na Comunidade.
Sem prejuízo do disposto no n.º 1, no caso de as importações originárias da Sérvia de produtos enumerados no Anexo V do Protocolo n.º 3 aumentarem cumulativamente mais de 30%, em volume, durante um ano, em comparação com a média dos três anos anteriores, a Comunidade pode suspender o tratamento preferencial aplicável aos produtos que estão na origem desse aumento.
Se for decidida uma suspensão do tratamento preferencial, a Comunidade notifica a medida no prazo de cinco dias úteis ao Comité de Estabilização e de Associação e procede a consultas com a Sérvia para chegar a acordo sobre medidas destinadas a evitar qualquer distorção do comércio dos produtos enumerados no Anexo V do Protocolo n.º 3.
A Comunidade restabelece o tratamento preferencial logo que a distorção do comércio tenha cessado devido à aplicação eficaz das medidas acordadas ou a quaisquer outras medidas adequadas adoptadas pelas Partes.
O disposto nos n.os 3 a 6 do artigo 41.º aplica-se, mutatis mutandis, às medidas previstas no presente número.
3. As Partes devem rever o funcionamento do mecanismo previsto no n.º 2 o mais tardar no prazo de três anos a contar da entrada em vigor do Acordo. O Conselho de Estabilização e de Associação pode decidir sobre adaptações adequadas do mecanismo previsto no n.º 2.

ARTIGO 33.º

Protecção das indicações geográficas dos produtos agrícolas e da pesca e dos géneros alimentícios que não sejam vinhos e bebidas espirituosas

1. A Sérvia protege as indicações geográficas da Comunidade registadas na Comunidade ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios1, em conformidade com o presente artigo.
As indicações geográficas da Sérvia são elegíveis para registo na Comunidade nas condições estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 510/2006.
2. A Sérvia proíbe a utilização no seu território das denominações protegidas na Comunidade em relação a produtos comparáveis que não respeitem a especificação da indicação geográfica. Esta situação aplica-se mesmo que seja indicada a origem geográfica verdadeira da mercadoria, que a indicação geográfica em questão seja utilizada numa tradução ou que a denominação seja acompanhada por termos como "género", "tipo", "estilo", "imitação", "método" ou outras expressões análogas.
1 JO L 93 de 31.3.2006, p. 12. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 952/2007 da Comissão (JO L 210 de 20.8.2007, p. 26).