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117 | II Série A - Número: 135S1 | 10 de Setembro de 2010

originários da Sérvia, excepto os enumerados no Anexo IV. Os produtos enumerados neste anexo estão sujeitos às disposições nele previstas.

ARTIGO 30.º

Concessões da Sérvia relativas ao peixe e produtos da pesca

1. A partir da entrada em vigor do presente Acordo, a Sérvia abole todas as restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente aplicáveis à importação de peixe e produtos da pesca originários da Comunidade.
2. A partir da entrada em vigor do presente Acordo, a Sérvia abole todos os direitos e medida de efeito equivalente em relação ao peixe e aos produtos da pesca originários do Comunidade, excepto os enumerados no Anexo V. Os produtos enumerados nesse anexo estão sujeitos às disposições nele previstas.

ARTIGO 31.º

Cláusula de reexame

Tendo em conta o volume das trocas comerciais de produtos agrícolas e da pesca entre as Partes, a sensibilidade desses produtos, as regras das políticas comuns da Comunidade e das políticas sérvias em matéria de agricultura e de pesca, a importância desses sectores para a economia sérvia, assim como as consequências das negociações comerciais multilaterais realizadas no âmbito da OMC e a eventual adesão da Sérvia à OMC, a Comunidade e a Sérvia analisam, no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação, o mais tardar três anos após a entrada em vigor do presente Acordo, produto a produto e numa base ordenada e recíproca, a possibilidade de se efectuarem novas concessões mútuas, tendo em vista uma maior liberalização das trocas comerciais de produtos agrícolas e da pesca.

ARTIGO 32.º

Cláusula de salvaguarda relativa à agricultura e pesca

1. Não obstante outras disposições do presente Acordo, nomeadamente o artigo 41.º, se, atendendo à especial sensibilidade dos mercados agrícola e da pesca, as importações de produtos originários de uma das Partes que sejam objecto de concessões nos termos dos artigos 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º e 30.º provocarem uma grave perturbação nos mercados da outra Parte ou nos respectivos mecanismos reguladores internos, as Partes procedem imediatamente a consultas, a fim de encontrarem uma solução adequada.
Enquanto não for encontrada uma solução, a Parte em questão pode adoptar as medidas que considerar necessárias.
2. No caso de as importações originárias da Sérvia de produtos enumerados no Anexo V do Protocolo n.º 3 atingirem cumulativamente, em volume, 115% da média dos