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110 | II Série A - Número: 135S1 | 10 de Setembro de 2010

formas:

a) Sempre que necessário, reuniões de altos funcionários em representação da Sérvia, por um lado, e da Presidência do Conselho da União Europeia, do Secretário-Geral / Alto Representante para a Política Externa e de Segurança Comum e da Comissão das Comunidades Europeias (a seguir designada "Comissão Europeia"), por outro; b) Plena utilização de todas as vias diplomáticas entre as Partes, incluindo contactos adequados em países terceiros e no âmbito das Nações Unidas, da OSCE, do Conselho da Europa e de outras instâncias internacionais; c) Quaisquer outros meios que contribuam utilmente para a consolidação, o desenvolvimento e o aprofundamento desse diálogo, incluindo os especificados na Agenda de Salónica, aprovada nas conclusões do Conselho Europeu de Salónica em 19 e 20 de Junho de 2003.

ARTIGO 12.º

A nível parlamentar, o diálogo político decorre no âmbito da Comissão Parlamentar de Estabilização e de Associação criada pelo artigo 125.º.

ARTIGO 13.º

O diálogo político pode decorrer num enquadramento multilateral ou ser organizado como diálogo regional, com outros países da região, incluindo no quadro do Fórum UE-Balcãs Ocidentais.

TÍTULO III

COOPERAÇÃO REGIONAL

ARTIGO 14.º

Em conformidade com os compromissos por si assumidos em relação à manutenção da paz e da estabilidade internacionais e regionais, bem como ao desenvolvimento de relações de boa vizinhança, a Sérvia promove activamente a cooperação regional. Os programas de assistência, nomeadamente técnica, da Comunidade podem apoiar projectos com uma vertente regional ou transfronteiriça.
Sempre que a Sérvia pretenda aprofundar a sua cooperação com um dos países mencionados nos artigos 15.º, 16.° e 17.º, deve informar e consultar a Comunidade e os seus Estados-Membros em conformidade com o disposto no Título X.
A Sérvia aplica plenamente o Acordo Centro-Europeu de Comércio Livre assinado em Bucareste, em 19 de Dezembro de 2006.