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81 | II Série A - Número: 006 | 25 de Setembro de 2010

 Lei n.º 41/2006, de 25 de Agosto — Estabelece os termos e as condições de instalação em território nacional de bancos de provas de armas de fogo e suas munições, desde que de uso civil;  Lei n.º 42/2006, de 25 de Agosto — Estabelece o regime especial de aquisição, detenção, uso e porte de armas de fogo e suas munições e acessórios destinadas a práticas desportivas e de coleccionismo histórico-cultural.

Parte II – Opinião do Relator O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a Proposta de Lei n.º 36/XI (1.ª), a qual ç, de resto, de ―elaboração facultativa‖ nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III – Conclusões 1 — O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 7 de Setembro de 2010, a Proposta de Lei n.º 36/XI (1.ª), que em 7 de Setembro de 2010, a Proposta de Lei n.º 36/XI (1.ª), que ―Cria um procedimento único de formação e de exame para a obtenção simultânea da carta de caçador e da licença de uso e porte de arma para o exercício da actividade venatória e procede a quarta alteração a Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições”.
2 — A presente iniciativa legislativa do Governo visa, como objectivo principal, introduzir alterações ao regime jurídico das armas e suas munições em vigor (Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro), no sentido de proceder à sua clarificação.
3 — Com esta proposta pretende o Governo proceder à unificação do procedimento de obtenção da carta de caçador e da licença de uso e porte de arma para o exercício da caça, procedendo-se igualmente a outro tipo de alterações, nomeadamente nas definições de tipos de armas para a prática de tiro desportivo, e alteração de diversos prazos constantes no regime jurídico actual.
4 — O CDS-PP também apresentou uma iniciativa legislativa sobre a mesma matéria, o Projecto de Lei n.º 412/XI (2.ª), que ―Procede à quarta alteração a Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições‖.
5 — O Grupo Parlamentar do CDS-PP justifica a apresentação do seu projecto de lei com a necessidade de introduzir medidas de desburocratização e agilização dos procedimentos de licenciamento previstos em sede de Lei das Armas.
6 — Com esta proposta pretende o CDS-PP introduzir diversas inovações ao actual regime jurídico das armas e munições, nomeadamente a criação de um procedimento único de obtenção de carta de caçador e de licença de uso e porte de arma para o exercício da actividade venatória e a descriminalização dos actos de violação da obrigação de renovação da licença de uso e porte de arma, entre outras medidas.
7 — Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a Proposta de Lei n.º 36/XI (1.ª), apresentada pelo Governo, e o Projecto de Lei n.º 412/XI (1.ª), apresentado pelo CDS-PP, reúnem os requisitos constitucionais e regimentais para serem discutidos e votados em Plenário.

Parte IV – Anexos Anexa-se:  Nota Técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República, nos termos do artigo 131.º do Regimento.

Palácio de S. Bento, 22 de Setembro de 2010.
O Deputado Relator, Fernando Negrão — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.