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83 | II Série A - Número: 006 | 25 de Setembro de 2010

Finalmente, cumpre referir (para além do aditamento de um artigo 106.º-A, que atribui à PSP o poder de realizar exames às armas, suas munições e explosivos, para efeitos de licenciamento e fiscalização da aquisição, importação, exportação, transferência e comércio), o regime transitório constante do artigo 3.º da Proposta de Lei em análise, cuja redacção e técnica legislativa, expressando o princípio da aplicação retroactiva da lei penal mais favorável, poderão vir a ser melhoradas em sede de especialidade.
Nesta sede importará ainda corrigir a gralha de redacção constante do n.º 1 do artigo 4.º da iniciativa (Norma revogatória).

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento.
A proposta de lei é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro da Presidência e pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 2 de Setembro de 2010, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento. Porém, a iniciativa não vem acompanhada de quaisquer estudos, documentos ou pareceres que, eventualmente, a tenham fundamentado, ao arrepio do requisito formal constante do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento.
Cumprimento da lei formulário Esta proposta de lei tem uma exposição de motivos, obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do Governo e contém após o texto, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 13.º da Lei sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas (Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto), adiante designada por lei formulário. A presente iniciativa legislativa procede à quarta alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições, sendo que essa referência já consta do título, cumprindo assim, o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da ―lei formulário‖.
Quanto à entrada em vigor, uma vez que a proposta de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte: ―2 - Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.‖

III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes A Lei de Bases Gerais da Caça foi aprovada pela Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro1, tendo sido alterada pelo Decreto-Lei n.º 159/2008, de 8 de Agosto234. Segundo o artigo 1.º este diploma estabelece as bases da gestão sustentada dos recursos cinegéticos, na qual se incluem a sua conservação e fomento, bem como os princípios reguladores da actividades cinegética e da administração da caça. 1 http://dre.pt/pdf1s/1999/09/221A00/65326541.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/2008/08/15300/0535505359.pdf 3 O Decreto-Lei n.º 159/2008, de 8 de Agosto foi rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 50/2008, de 27 de Agosto de 2008 e pela Declaração de Rectificação n.º 55/2008, de 1 de Outubro de 2008.
4 Nos termos da alínea b) do artigo 15.º do Decreto-Lei n.159/2008, de 8 de Agosto, é revogado o artigo 43.º da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro.


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