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33 | II Série A - Número: 008 | 30 de Setembro de 2010

Nesse sentido, já este ano foi divulgada pela ANACOM uma nota informativa indicando quais são «os parâmetros de qualidade de serviço sugeridos». Essa nota foi, aliás, tida em consideração de uma forma particular na elaboração do presente projecto de lei. O problema é que, sem a existência de um enquadramento legal que garanta a obrigatoriedade do cumprimento de tais níveis de qualidade, o País continua na situação pouco edificante de ter uma autoridade reguladora a agir em nome do Estado, à qual pouco mais resta nesta matéria senão emitir sugestões.
O Grupo Parlamentar do PCP tem sido contactado por um grande número de cidadãos, reclamando contra a indefinição de um quadro legal que imponha um conjunto de critérios de qualidade do serviço prestado pelos operadores, resultando demasiadas vezes numa prática que impunemente vem defraudando as expectativas dos utentes face ao serviço por eles contratado. Assim, essas reclamações denunciam o frequente (e, por vezes, profundo) desfasamento entre, por um lado, as características do serviço apresentado, e amplamente publicitado, pelos operadores e, por outro, o serviço efectivamente prestado pelos mesmos.
É incompreensível que se mantenha este quadro e é necessário que o Parlamento tome medidas legislativas para o corrigir, salvaguardando os direitos e interesses dos utilizadores e promovendo um serviço de qualidade no acesso às redes de comunicações electrónicas e à Internet em particular.
É nesse sentido que o PCP toma a iniciativa de contribuir com a presente proposta. Não se trata de aprovar por lei o teor de um regulamento, mas, sim, de decidir que ele seja criado e que tenha força obrigatória geral, definindo o quadro de critérios e indicadores relevantes para a sua elaboração, a qual deve caber à ANACOM.
Importa ainda, e propomos, que seja actualizada e adaptada a Lei das Comunicações Electrónicas para que este conceito seja integrado no regime jurídico do sector.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 156.º da Constituição da República e do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei estabelece o regime jurídico da regulamentação da qualidade de serviço no acesso à Internet e define os indicadores e critérios relevantes para a sua avaliação.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se a todos os operadores de comunicações electrónicas que forneçam ou estejam autorizados a fornecer serviços de acesso à Internet no território nacional.

Artigo 3.º Definições

Para efeitos do disposto na presente lei, consideram-se e são aplicadas as definições constantes do artigo 3.º da Lei n.º 5/2004 de 10 de Fevereiro, adiante designada por Lei das Comunicações Electrónicas.

Artigo 4.º Regulamento de qualidade

1 — O Regulamento Nacional de Qualidade de Acesso à Internet, adiante designado por Regulamento, define os níveis mínimos de qualidade de serviço a cumprir pelos operadores em aplicação da presente lei.

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