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58 | II Série A - Número: 010 | 2 de Outubro de 2010

2. Análise da iniciativa O Acordo de Cooperação entre a República de Portugal e a República da Sérvia assinado a 13 de Fevereiro de 2009, foi visto e aprovado em Conselho de Ministros a 16 de Julho de 2010.
O Acordo referido ―visa estabelecer os princípios gerais que norteiam a cooperação em matçria de defesa entre as Partes, dentro dos limites de competência definidos pelas respectivas legislações nacionais e pelos compromissos internacionais por ambos assumidos‖.
O Acordo prevê as seguintes áreas de cooperação: política de segurança e defesa; planeamento de defesa; cooperação económico-militar; cooperação científico-militar; formação e treino militar; legislação no domínio da defesa; medicina militar; geografia e cartografia militares; operações militares e de paz; protecção do ambiente em unidades militares; actividades sociais, desportivas e culturais e outras áreas de interesse mútuo no domínio da defesa acordadas pelas Partes competentes.
A coop\eração entre as Partes do Acordo realiza-se através de visitas oficiais; reuniões de trabalho; consultas e trocas de experiências; participação em exercícios; participação em conferências, simpósios e seminários; troca de informação, documentação e projectos de investigação de interesse mútuo e quaisquer outras formas de cooperação acordadas entre as Partes.
Para a concretização do referido Acordo prevê-se a criação de uma Comissão Mista, composta por representantes designados pelas Partes. A periodicidade das reuniões é de pelo menos uma vez por ano, rotativamente, em Portugal e na Sérvia, tendo como objectivo coordenar o plano de cooperação anual.
Está ainda previsto a regulamentação por um Acordo Bilateral de Segurança sobre Protecção Mútua de Informação Classificada, para a protecção de informação classificada trocada entre as Partes.
O Acordo define também a repartição de despesas entre as Partes, relacionadas com as actividades levadas a cabo neste âmbito. A Parte que envia suporta as despesas com as viagens e ajudas de custo, e a parte receptora suporta as despesas com a alimentação e o alojamento.
O Acordo prevê também as situações em que haverá indemnizações.
O Acordo é constituído por 16 artigos.

II. Opinião da Relatora

A Deputada Relatora reserva a sua opinião sobre esta matéria para a eventual discussão em Plenário da iniciativa analisada neste parecer.

III. Conclusões

1. Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento com as necessárias adaptações, o Governo, apresentou, à Assembleia da República, a Proposta de Resolução n.º 21/XI (1.ª), que pretende aprovar o Acordo de Cooperação entre a República de Portugal e a República da Sérvia no domínio da defesa; 2. O presente Acordo prevê as áreas de actuação, as formas de concretização, a criação de uma comissão mista, a protecção da informação classificada disponibilizada entre as partes, a repartição de despesas e as indemnizações; 3. Face ao exposto anteriormente, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de Parecer que a Proposta de Resolução supracitada reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser votada em Plenário.

Palácio de São Bento, 28 de Setembro de 2010.
A Deputada Relatora Paula Santos — O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro.

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