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61 | II Série A - Número: 010 | 2 de Outubro de 2010

definição de posições comuns sobre a segurança e a estabilidade na Europa, incluindo a cooperação nos domínios abrangidos pela Política Externa e de Segurança Comum da União Europeia.
A cooperação regional é tratada no Título III, destacando-se aqui o artigo 15.º que estabelece a forma e o modo de cooperação com outros países que tenham assinado um acordo de estabilização de associação e ainda a cooperação com outros países que abrangidos pelo Processo de Estabilização e de Associação (artigo 16.º) e a cooperação com outros países candidatos à adesão à UE não abrangidos pelo Processo de Estabilização e de Associação.
A livre circulação de mercadorias é a temática que se segue no Acordo e da qual se ocupa o Título IV que se organiza em três capítulos que tratam das questões atinentes aos produtos industriais, agricultura e pescas, e disposições comuns, respectivamente.
O Título V trata da circulação de trabalhadores, do direito de estabelecimento, da prestação de serviços e dos movimentos de capitais ao longo de cinco capítulos, matérias de que se ocupam os artigos 49.º a 71.º.
Enquanto o Título VI disciplina a aproximação das legislações, aplicação da lei e regras de concorrência, regulada ao longo dos artigos 72.º a 79.º, o Título VII ocupa-se das questões atinentes à justiça, liberdade e segurança, matérias cuja consagração é tratada nos artigos 80.º a 87.º.
As políticas de cooperação são o objecto do Título VIII e que se encontram vertidas nos artigos 88.º a 114.º. Já a cooperação financeira merece um título autónomo, o IX, que se desdobra em quatro artigos.
Finalmente, as disposições institucionais, gerais e finais constituem o remate do presente Acordo. De referir aqui o âmbito territorial do Acordo segundo o previsto no seu artigo 135.º, no termos do qual o mesmo é aplicável nos territórios em que são aplicáveis os Tratados que instituem a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nas condições neles previstas e, por outro, no território da Sérvia.
O presente Acordo não é aplicável no Kosovo, que se encontra actualmente sob administração internacional nos termos da Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 10 de Junho de 1999. O presente Acordo não prejudica o estatuto actual do Kosovo nem a determinação do seu estatuto final nos termos da mesma Resolução. Sobre a sua entrada em vigor, dispõe o artigo 138.º que o Acordo vigora no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as Partes tiverem procedido à notificação recíproca do cumprimento das formalidades que lhes são próprias.
O Acordo é ainda composto dos seguintes anexos: — Anexo I (artigo 21.º) – Concessões pautais da Sérvia para produtos industriais comunitários — Anexo II (artigo 26.º) – Definição dos produtos "baby beef" — Anexo III (artigo 27.º) – Concessões pautais da Sérvia para produtos agrícolas comunitários — Anexo IV (artigo 29.º) – Concessões pautais comunitárias para produtos da pesca da Sérvia — Anexo V (artigo 30.º) – Concessões pautais da Sérvia para produtos da pesca comunitários — Anexo VI (artigo 52.º) – Estabelecimento: serviços financeiros — Anexo VII (artigo 75.º) – Direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial

Bem como do seguintes protocolos: — Protocolo n.º 1 (artigo 25.º) – Comércio de produtos agrícolas transformados entre a Comunidade e a Sérvia — Protocolo n.º 2 (artigo 28.º) – Vinhos e bebidas espirituosas — Protocolo n.º 3 (artigo 44.º) – Relativo à definição da noção de "produtos originários" e aos métodos de cooperação administrativa — Protocolo n.º 4 (artigo 61.º) – Transportes terrestres — Protocolo n.º 5 (artigo 73.º) – Auxílios estatais à indústria siderúrgica — Protocolo n.º 6 (artigo 99.º) – Assistência administrativa mútua em matéria aduaneira — Protocolo n.º 7 (artigo 129.º) – Resolução de litígios

Parte IV — Opinião da Relatora

A entrada em vigor do presente Acordo reveste-se de grande importância para o processo de estabilização e de associação com os países do Sudeste da Europa bem como a consolidação de uma ordem europeia