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37 | II Série A - Número: 012 | 7 de Outubro de 2010

por acordos entre os SGD. Os diferentes sistemas terão de trocar as informações relevantes entre si. Este processo será facilitado por acordos mútuos e a nova abordagem significará menos burocracia e pagamentos mais rápidos; — Melhor informação - os titulares de contas bancárias serão melhor informados sobre a cobertura e o funcionamento do seu sistema de garantia através de uma minuta de informação de fácil compreensão, e dos respectivos extractos bancários. A divulgação regular de informação relativa aos SGD (fundos ex ante, capacidade financeira ex post e resultados de ensaios de resistência) assegura transparência e credibilidade levando a uma maior estabilidade financeira com custos diminutos; — Financiamento sólido e a longo prazo – passa-se a garantir que os recursos financeiros de que dispõem os SGD sejam proporcionais às suas potenciais responsabilidades. Tendo em conta a necessidade de garantir um menor risco e uma maior liquidez, o financiamento dos SGD basear-se-á em quatro fases: em primeiro lugar, um financiamento sólido a montante constituirá a garantia de uma reserva sólida. Assim, e para assegurar um financiamento suficiente, os SGD devem, após um período de transição de 10 anos, deter em reserva 1,5% do valor dos depósitos elegíveis; em segundo lugar, se necessário o financiamento pode ser complementado através de contribuições adicionais (ex post) de até 0,5% dos depósitos; em terceiro lugar, se necessário os sistemas podem também solicitar um empréstimo limitado junto de outros SGD da União Europeia; em quarto lugar, e em último recurso, teriam de ser efectuados outros acordos de financiamento como medida de urgência. Assim, os SGD devem dispor de mecanismos alternativos de financiamento, «salvaguardando que esses mecanismos deverão cumprir a proibição de concessão de créditos sob a forma de descobertos definida no artigo 123.º do TFUE». Este mecanismo em quatro fases só ficará plenamente operacional daqui a 10 anos, e os fundos dos SGD devem ser utilizados principalmente para pagamentos aos depositantes.

Dos aspectos jurídicos: Base jurídica: A presente proposta de directiva tem por base o artigo 53.º, n.º 1, do TFUE.

Princípio da subsidiariedade: De acordo com o princípio da subsidiariedade estabelecido no artigo 5.º do Tratado TFUE, os objectivos da acção proposta não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-membros e podem, portanto, ser mais facilmente realizados pela União Europeia. Só uma acção a nível da União Europeia garantirá que os bancos que operam em vários Estados-membros sejam sujeitos a requisitos semelhantes no que se refere aos SGD, criando condições de concorrência equitativas, evitando custos de conformidade injustificados para as actividades com carácter transfronteiras e promovendo uma maior integração no mercado interno. Além do mais, a acção da União Europeia assegurará um nível elevado de estabilidade financeira a nível da União Europeia. A harmonização não pode ser alcançada em diversas áreas, por exemplo cobertura, reembolso, financiamento, de forma suficiente pelos Estados-membros, já que tal implica a harmonização de uma multiplicidade de diferentes regras no âmbito dos sistemas jurídicos dos vários Estados-membros, pelo que poderá ser melhor realizada a nível da União Europeia.

III — Conclusões

1 — A crise ocorrida em 2008 veio revelar as deficiências do mercado financeiro europeu, nomeadamente a forte exposição das instituições bancárias ao risco de uma corrida aos depósitos. Todavia, se existir um SGD harmonizado suficientemente financiado e com um razoável nível de cobertura que seja capaz de assegurar as necessidades dos depositantes irá gerar maior confiança nos consumidores e contribuirá para uma maior estabilidade e credibilidade do sistema financeiro.
2 — A directiva (94/19/CE), relativa aos sistemas de garantia de depósitos, com alterações introduzidas pela Directiva (2009/14/CE), veio a revelar-se insuficiente, acrescendo o facto desta última não ter sido inteiramente transposta. Assim, é agora proposto que ambas as directivas sejam consolidadas e alteradas através de uma reformulação.