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33 | II Série A - Número: 012 | 7 de Outubro de 2010

vontade exclusiva da Câmara Municipal de Mafra, processo esse «susceptível de configurar uma eventual responsabilidade financeira sancionatória» a diversos níveis (empresas municipais e município de Mafra).
Em 16 de Julho de 2009 veio a ser aprovado pela Câmara Municipal de Mafra um protocolo de acordo entre a Estradas de Portugal, SA, a Câmara Municipal de Mafra e a Mafraltlântico, EM, segundo o qual se estabelece que:

— «As Partes reconhecem que a via constitui, nos termos do PRN2000, uma variante à EN116 e à EN9, integrando, desta forma, a rede rodoviária nacional, concessionada à EP, nos termos do Decreto-Lei n.º 380/2007, de 13 de Novembro, na redacção da Lei n.º 13/08 de 29 de Fevereiro»; — «Às 24 horas da data da subconcessão1 ou um ano após a data de assinatura do presente acordo, consoante o que ocorrer primeiro, a via e as instalações passarão a estar, sem qualquer reserva, sob a tutela e a administração exclusiva e integral da EP, nos termos e condições previstos no presente acordo» (Cláusula 2.ª).

Dois meses depois, a 17 de Setembro de 2009, a Câmara Municipal de Mafra aprovou o Despacho n.º 25/2009/Primeiro-Ministro, onde, «reconhecendo a necessidade imperiosa de se celebrar um protocolo entre o município de Mafra e a Estradas de Portugal, SA, com vista à transferência do domínio patrimonial deste município» dos vários troços que compõem a designada A21, confirma a aprovação do protocolo com a EP, SA.
Afigura-se, portanto, indiscutível que, de acordo com o protocolo aprovado pelas partes, cuja última data de ratificação pela Câmara Municipal de Mafra se refere a 17 de Setembro de 2009, a via rodoviária, designada por A21, passou a estar «sob a tutela e a administração exclusiva e integral da EP, SA», no máximo, um ano após a aprovação do referido protocolo, ou seja, a partir de 17 de Setembro de 2010. Em consequência, o Governo e o respectivo Ministério da tutela — Ministério das Obras Públicas Transportes e Comunicações (MOPTC) — passaram a ser directamente responsáveis pela gestão da via em causa.
Compete, pois, ao Governo dar instruções imediatas à Estradas de Portugal, SA, para corrigir, o mais urgentemente possível, o nível das tarifas de portagem praticadas na A21, desde há um ano, alinhando-as com as tarifas praticadas nas restantes auto-estradas com portagem no País. A título de exemplo, importará referir que o preço de referência para a portagem dos veículos ligeiros (Classe 1) é de 6,67c/km (sem IVA).
Assim, nos termos regimentais e constitucionais, a Assembleia da República, reunida em Plenário, resolve recomendar ao Governo que:

Sejam corrigidas, com urgência, as tarifas praticadas na A21 para que o nível de portagens a observar, nas diferentes classes de veículos, seja conforme os preços de referência que se praticam nas restantes autoestradas do País.
Assembleia da República, 1 de Outubro de 2010.
As Deputadas e os Deputados do BE: Heitor Sousa — Rita Calvário — Francisco Louçã — Pedro Filipe Soares — Luís Fazenda — José Gusmão — José Manuel Pureza — Cecília Honório — Helena Pinto — Fernando Rosas — Ana Drago — Pedro Soares — Catarina Martins — João Semedo — Mariana Aiveca — José Moura Soeiro.

——— 1 Designa a subconcessão Rota Oeste, que não chegou a ser concretizada.