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38 | II Série A - Número: 012 | 7 de Outubro de 2010

3 — Na reformulação agora proposta na iniciativa em análise foram consignados como objectivos fundamentais a defesa da estabilidade financeira, evitando as corridas aos depósitos e a protecção dos depositantes. A presente proposta constitui, também, um instrumento essencial para a realização do mercado interno na óptica tanto da liberdade de estabelecimento como da liberdade de prestação de serviços financeiros no sector das instituições de crédito. A harmonização, a simplificação, a transparência, a informação, a confiança e a credibilidade são os aspectos nucleares contidos na proposta ora em análise.
4 — O fim visado pela presente proposta será melhor prosseguido pelas instâncias comunitárias, uma vez que os objectivos propostos não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-membros. Daqui resulta que não parece existir violação do princípio da subsidiariedade.
5 — As matérias em causa não cabem no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

IV — Parecer

Assim, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que, em relação à iniciativa em causa, o processo de escrutínio está concluído.

Palácio de São Bento, 1 de Outubro de 2010 O Deputado Relator, Manuel Seabra — O Vice-Presidente da Comissão, Carlos Costa Neves.

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PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO QUE ALTERA A DIRECTIVA 2001/18/CE NO QUE SE REFERE À POSSIBILIDADE DE OS ESTADOS-MEMBROS LIMITAREM OU PROIBIREM O CULTIVO DE OGM NO SEU TERRITÓRIO - COM(2010) 380 FINAL E COM(2010) 375 FINAL

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

I – Nota introdutória

Nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 4312006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Assuntos Europeus é a comissão parlamentar especializada permanente competente para o acompanhamento e apreciação global dos assuntos europeus.
No uso daquela competência, e nos termos do artigo 7.º da referida lei, a Comissão de Assuntos Europeus remeteu à Comissão de Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, para seu conhecimento e eventual emissão de relatório (o que não se verificou), a seguinte iniciativa legislativa: Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2001/18/CE no que se refere à possibilidade de os Estados-membros limitarem ou proibirem o cultivo de OGM no seu território — COM(2010) 380 Final e COM(2010) 375 Final.

II – Análise

1 — Na proposta de regulamento aqui em análise refere-se, em primeiro lugar, que a União Europeia adoptou um quadro jurídico abrangente para a autorização de produtos que consistam em organismos geneticamente modificados (OGM) ou sejam produzidos a partir deles.
2 — O procedimento de autorização diz respeito à utilização de OGM em géneros alimentícios e alimentos para animais, na transformação industrial e na agricultura e de produtos deles derivados em géneros alimentícios e alimentos para animais.
3 — É ainda referido que em Setembro de 2009 as orientações políticas para a nova Comissão, definidas pelo Presidente Barroso, faziam referência ao princípio da subsidiariedade no domínio dos OGM como