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37 | II Série A - Número: 013 | 9 de Outubro de 2010

A regulamentação que diz respeito às farmácias de oficina encontra-se na parte regulamentar do Code de la santé publique13, na Section 1. Officines de pharmacie, e mais especificamente na Sous-section 1: Création, transfert ou regroupement14. São os artigos R515-1 a 8 que regulamentam a criação, transferência e agrupamento das farmácias.
A Loi n.° 77-745, du 8 juillet15 de 1977, aplicada em dois decretos mais recentes: Décret n.° 80-112 du 30 janvier16 e o Décret n.° 80-178 du 27 février17, vem modificar algumas disposições do Code de la santé publique relativas às exigências requeridas aos preparadores das farmácias de oficina e às regras aplicáveis a estas farmácias.

IV. Iniciativas Legislativas pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) apurámos a existência da seguinte iniciativa pendente com matéria conexa: Projecto de Lei n.º 326/XI (1.ª) (PSD) – Transferências de farmácias.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Considerando a matéria que está em causa, a Comissão de Saúde poderá, se assim o entender, promover a audição da Associação Nacional de Farmácias (ANF) e da Associação Farmácias de Portugal (AFP).

Nota: Os Considerandos e as Conclusões do parecer foram aprovados por unanimidade.
13http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=7D894063747760E7DF918D77B02B23D2.tpdjo03v_3?cidTexte=LEGITEXT00000
6072665&dateTexte=20100709 14http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idArticle=LEGIARTI000022055136&idSectionTA=LEGISCTA000006196571&cidTexte=LEGI
TEXT000006072665&dateTexte=20100709 15 http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000704670&categorieLien=id 16 http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000861278&dateTexte= 17 http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000878284&dateTexte= ———

PROJECTO DE LEI N.º 413/XI (2.ª) (DIREITO DOS DOENTES À INFORMAÇÃO E AO CONSENTIMENTO INFORMADO)

PROJECTO DE LEI N.º 414/XI (2.ª) (REGULA O DIREITO DOS CIDADÃOS A DECIDIREM SOBRE A PRESTAÇÃO FUTURA DE CUIDADOS DE SAÚDE, EM CASO DE INCAPACIDADE DE EXPRIMIREM A SUA VONTADE, E CRIA O REGIME NACIONAL DE TESTAMENTO VITAL (RENTEV)

Parecer da Comissão de Saúde, nota técnica elaborada pelos serviços de apoio e anexos, contendo o parecer da Comissão Nacional de Ética para as Ciências da Vida e quadro comparativo

Parte I Relatório

A) Nota Introdutória O Grupo Parlamentar do Partido Socialista tomou a iniciativa de apresentar o Projecto de Lei n.º 413/XI (2.ª), que pretende regular o direito dos doentes à informação e ao consentimento informado, prevendo, ainda, a admissibilidade da emissão de declarações antecipadas de vontade, bem como a possibilidade da nomeação de procuradores de cuidados de saúde.