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39 | II Série A - Número: 013 | 9 de Outubro de 2010
Clarifica ―o direito de acesso á informação pessoal de saõde existente no processo clínico, salvaguardando, porçm, em termos adequados, a posição dos mçdicos e de terceiros‖.

No que se refere ao conteúdo do Projecto de Lei n.º 413/XI (2.ª), cumpre, desde logo, realçar a grande proximidade sistémica e de conteúdo normativo com uma anterior iniciativa legislativa do mesmo Grupo Parlamentar, entretanto caducada por não ter sido objecto de votação final global até ao termo da passada Legislatura.
Trata-se do Projecto de Lei n.º 788/X (4.ª), o qual foi apresentado a 22 de Maio de 2009, tendo sido discutido a 28 seguinte, e aprovado, na generalidade, com a seguinte votação: A Favor: PS, PCP, PEV, Luísa Mesquita (Ninsc) Contra: 1-PS, PSD, CDS-PP, José Paulo Areia de Carvalho (Ninsc) Abstenção: 1-PS, BE

As diferenças entre o Projecto de Lei n.º 413/XI (2.ª) e o Projecto de Lei n.º 788/X (4.ª), conquanto escassas, são realçadas, a vermelho, no quadro comparativo anexo ao presente Parecer, de entre as ressaltam as seguintes: Enquanto o Projecto de Lei n.º 788/X (4.ª) comete, no âmbito da prestação de informações aos doentes e do consentimento destes, responsabilidades ao ―mçdico‖, o Projecto de Lei n.º 413/XI (2.ª) optou por se referir, mais genericamente, aos ―profissionais de saõde‖ (cfr. artigo 2.º, n.º 1, artigo 4.º, n.º 2, e artigo 7.º, n.º 2); O Projecto de Lei n.º 413/XI (2.ª) prevê que a recusa de tratamento está sujeita a forma escrita no caso de implicar um risco elevado de incapacidade grave ou de morte (cfr artigo 9.º, n.º 3); O Projecto de Lei n.º 413/XI (2.ª) prevê que as declarações antecipadas de vontade possam incluir a referência de se desejar ou não receber cuidados de alimentação e de hidratação (cfr. artigo 13.º, n.º 2); O Projecto de Lei n.º 413/XI (2.ª) prevê a criação de um registo nacional que permita o acesso eficaz, pelos serviços de saúde de urgência, à existência e ao conteúdo das declarações antecipadas de vontade e à identidade dos procuradores de cuidados de saúde.

No que se refere ao articulado do Projecto de Lei n.º 413/XI (2.ª), considerando a já aludida similitude que o mesmo apresenta relativamente ao anterior Projecto de Lei n.º 788/X (4.ª), e sem prejuízo de caber à sede própria da discussão parlamentar a análise e ponderação de cada uma das soluções naquele vertidas, parece útil fazer integrar no presente Relatório algumas das considerações expendidas no notável Parecer n.º 57/CNECV/09, do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (CNECV), pois que as mesmas permanecem um decisivo contributo para o aperfeiçoamento das soluções legislativas propostas pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista.
Assim, a propósito do n.º 2 do artigo 2.º do Projecto de Lei n.º 788/X (4.ª) [que se mantém no Projecto de Lei n.º 413/XI (2.ª)], e que respeita ao conteúdo da informação que os profissionais de saúde devem prestar ao doente, considerou o CNECV que ―A redacção ç confusa. A questão do que ç risco frequente ç matçria que tem preocupado especialistas — é o que ocorre em mais de 5% dos casos, como por exemplo, tem sido sugerido no Reino Unido? E o que são ―riscos graves‖ e como se distinguem dos ―riscos muito graves‖ do parágrafo seguinte. É, por exemplo, uma hemiplegia risco grave ou muito grave? E o que são alternativas de tratamento? Tudo isto carece de melhor esclarecimento.‖ Já sobre o n.º 5 do mesmo artigo (anterior n.º 4, no Projecto de Lei n.º 788/X (4.ª)), que ainda versa a questão do consentimento do doente, o CNECV entendeu que ―Tal como está redigido, pode levar á conclusão que as intervenções médicas que tenham pouca ou nenhuma intenção de serem tratamentos é que devem ser objecto de uma informação ao doente, muito pormenorizada e extensa; ou pode referir-se ao grupo particular de intervenções estéticas, que para o sujeito, podem no entanto ser terapeuticamente muito significativas. Ou, ainda pelo contrário, significar situações em que na relação risco-benefício, o risco é substancialmente elevado? A redacção ç pois muito confusa.‖ Finalmente, no que se refere ao direito do doente saber que profissionais de saúde lhe vão fazer intervenções ou tratamentos, matéria regulada no n.º 8 do artigo 2.º (anterior n.º 6), ao CNECV afigurou-se Consultar Diário Original