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38 | II Série A - Número: 013 | 9 de Outubro de 2010

Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º do Regimento.
O referido projecto de lei deu entrada na Mesa da Assembleia da República no dia 20 de Setembro de 2010, tendo baixado, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 21 de Setembro, à Comissão de Saúde para a emissão do pertinente relatório e parecer.
Por seu turno, foi também apresentado, pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, o Projecto de Lei n.º 414/XI (2.ª), que ―Regula o direito dos cidadãos a decidirem sobre a prestação futura de cuidados de saúde, em caso de incapacidade de exprimirem a sua vontade, e cria o Regime Nacional de Testamento Vital (RENTEV)‖.
Esta ulterior apresentação foi também efectuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo, igualmente, os requisitos formais previstos no artigo 124.º do Regimento.
O Projecto de Lei n.º 414/XI (2.ª) deu entrada na Mesa da Assembleia da República no dia 22 de Setembro de 2010, tendo baixado, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, no mesmo dia, à Comissão de Saúde para a emissão do respectivo relatório e parecer.

B) Do objecto, conteúdo e motivação das iniciativas i) Projecto de Lei n.º 413/XI (2.ª) (PS) Através do Projecto de Lei n.º 413/XI (2.ª), pretende o Partido Socialista regular o ―direito dos doentes á informação e ao consentimento informado‖, invocando, para o efeito, designadamente os seguintes argumentos: ―(») A dignidade do doente, especialmente vulnerável no domínio dos cuidados de saúde (»)‖; O fortalecimento do ―exercício da liberdade responsável dos cidadãos doentes‖; O ―reforço do papel humanizante e solidário dos prestadores de cuidados de saõde‖; O robustecimento do ―carácter personalizado da relação clínica‖; A promoção da ―confiança na relação entre o profissional de saõde e o doente‖; ―A necessidade de criar as bases de uma regulamentação sobre as declarações antecipadas de vontade‖; A necessidade de contribuir, ―decisivamente para o reforço da tutela do direito á autodeterminação do doente no âmbito dos cuidados de saúde, no respeito pelo princípio constitucional da dignidade da pessoa humana‖.

Para os seus autores, a iniciativa referida: Prevê ―que a informação prestada pelo profissional de saõde tenha em conta as necessidades e especificidades de cada doente, individualmente considerado‖; Clarifica ―que a transmissão da informação ao doente ç, em regra, livre de formalismos‖; Estabiliza, ―seguindo a orientação da doutrina e da jurisprudência, o regime de prova que fundamenta o consentimento livre e informado do doente‖; Prevê ―um regime de representação dos adultos com capacidade diminuída que, respeitando as exigências do direito europeu dos direitos humanos, estabelece uma forma mais pragmática e valorizadora da inserção familiar e afectiva do cidadão doente‖; Admite aos ―jovens com mais de dezasseis anos e amadurecimento psicológico (») prestarem o consentimento informado para a prática de actos médicos, embora nos casos mais graves se adopte um regime em que a decisão seja acompanhada pelos titulares das responsabilidades parentais‖; Permite ―que a vontade anteriormente manifestada por um paciente seja tomada em consideração como elemento de apuramento da vontade do doente quando este não se encontre em condições de a expressar.
Em alternativa ou cumulativamente, pode o paciente designar um procurador de cuidados de saúde, o qual tomará as decisões por ele‖; Consultar Diário Original