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44 | II Série A - Número: 013 | 9 de Outubro de 2010

Admitindo-se para qualquer uma das duas situações exemplificativamente transcritas a possibilidade de uma escolha tripla por parte do outorgante — ‗Sim‘, ‗Não‘, ‗Não me pronuncio‘ –, significa isto que o outorgante pode determinar que, sofrendo de tumor maligno em fase avançada ou terminal, de lesão cerebral grave e irreversível (coma irreversível, estado vegetativo persistente e prolongado), de doença degenerativa do sistema nervoso e/ou do sistema muscular, em fase avançada e com importante limitação da sua mobilidade, independência funcional e capacidade de relação, para a qual não há tratamento curativo ou eficaz, de demência avançada, grave e irreversível ou de outras doenças ou situações graves e irreversíveis, comparáveis às anteriores, que afectem a sua autonomia, capacidade de comunicação e qualidade de vida, no caso de não poder tomar pessoalmente e de forma autónoma decisões sobre os cuidados de saúde a receber em virtude do seu estado clínico: Não lhe seja realizada, ainda que necessária para a sua sobrevivência, a amputação de membros (excepto dedos); ou Tratando-se de mulher grávida, não se mantenha o suporte vital necessário para manter o feto com vida e em condições viáveis de nascer e desenvolver-se, mesmo que as medidas que lhe fossem aplicadas não o afectassem negativamente.

C) Enquadramento legal e constitucional e antecedentes Sendo o enquadramento legal e constitucional dos Projectos de Lei n.os 413/XI (2.ª) e 414/XI suficientemente expendidos na Nota Técnica que a respeito dos mesmos foi elaborada pelos competentes serviços da Assembleia da República, remete-se para esse documento, que consta em Anexo ao presente Parecer, a densificação do presente capítulo.

II – Opinião do Relator

As matérias versadas nos Projectos de Lei n.º 413/XI (2.ª) e 414/XI (2.ª) revestem a mais alta importância civilizacional.
Com efeito, a discussão sobre a vida e a morte, a legitimidade de se determinar o momento em que aquela deva ceder a esta, a complexidade do conteõdo das denominadas ‗declarações antecipadas de vontade‘, a dificuldade de se preverem as inúmeras situações a que as referidas declarações se podem reportar, os problemas inerentes à própria actualidade de tão melindrosas determinações, as questões referentes à absoluta necessidade de se interpretar correctamente tão definitivas decisões, entre muitos outros aspectos aqui não relevados, convocam-nos para a mais profunda reflexão sobre os valores e princípios que devem nortear a vida em sociedade.
Não podem nem devem, por isso, as referidas matérias ser objecto de combate político-partidário, as mais das vezes contaminados por perspectivas ditas fracturantes, em que a vida humana deixa de ser a principal preocupação dos responsáveis políticos, para passar à mera condição de instrumento para presuntivas agendas de transformação da sociedade.
Entende a signatária, por isso, que a autonomia individual que deve inspirar as ‗declarações antecipadas de vontade‘ deve revestir uma importància central na interpretação autêntica destas últimas, não deixando, porém, de se compaginar com a decisão médica que não pode deixar de ter lugar numa circunstância tão decisiva e transcendente como será a de se determinar o momento em que uma pessoa deverá morrer.
Importa, assim, que o legislador tenha bem presente a importância da discussão que agora se inicia, tanto mais que não pode ter a jactância de pretender conhecer o sentir e a vontade de uma pessoa incapaz de os exteriorizar, ainda que tal possa reconduzir-se a situações de sofrimento humano, apenas a partir de uma observação exterior e não efectivamente vivida e experimentada.
Já no que concerne ao momento escolhido para a apresentação do Projecto de Lei n.º 413/XI (2.ª) e, bem assim, ao tempo concedido para a sua discussão parlamentar, lamentavelmente, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista entendeu dever repetir o procedimento que observou na passada Legislatura relativamente ao Projecto de Lei n.º 788/X (4.ª).


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