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45 | II Série A - Número: 013 | 9 de Outubro de 2010

Assim, a apresentação do presente projecto de lei ocorre em vésperas da apresentação, pelo Governo, da Proposta de Lei do Orçamento do Estado à Assembleia da República, assim como a anterior iniciativa legislativa do Partido Socialista foi apresentada escassas semanas antes das últimas eleições para o Parlamento Europeu.
Ao que acaba de se referir acresce que, na passada Legislatura, o tempo que mediou entre a apresentação do Projecto de Lei n.º 788/X (4.ª) e a sua discussão pelo Plenário da Assembleia da República foi de, apenas, 6 dias, enquanto agora decorreram não mais de 18.
Ora, como está bom de ver, matérias como as atinentes às declarações antecipadas de vontade carecem de uma tão profunda quanto séria reflexão, não apenas política, mas, também, técnica e científica.
Assim, desde já se preconiza que, logo a seguir à discussão das referidas iniciativas pelo Plenário, a Assembleia da República promova um amplo e profícuo debate, nele envolvendo personalidades prestigiadas que possam, com os seus contributos técnicos e científicos, oferecer aos decisores políticos novos conhecimentos, perspectivas e experiências, desse modo também se aperfeiçoando a formação da vontade do legislador.
Uma reflexão ainda se impõe relativamente ao alcance da iniciativa do Partido Socialista.
Optou o Partido Socialista por integrar no seu projecto de lei as matérias do consentimento informado e as atinentes às declarações antecipadas de vontade, relegando estas para um plano secundário e esquecendo que aquele dispõe já de tutela criminal, designadamente no artigo 156.º do Código Penal, no que se refere às intervenções e tratamentos médico-cirúrgicos arbitrários.
Com efeito, a referida disposição pune as pessoas que ―realizarem intervenções ou tratamentos sem consentimento do paciente‖.
Porém essas intervenções e tratamentos já não serão puníveis se o consentimento do doente só puder ser obtido com adiamento que implique perigo para a vida ou perigo grave para o corpo ou para a saúde, ou tiver sido dado para certa intervenção ou tratamento, tendo vindo a realizar-se outro diferente por se ter revelado imposto pelo estado dos conhecimentos e da experiência da medicina como meio para evitar um perigo para a vida, o corpo ou a saúde não se verificarem circunstâncias que permitam concluir com segurança que o consentimento seria recusado.
Não oferece assim dúvida o facto de que, entre nós, o direito à recusa de tratamentos médicos, para além de ter suporte legal, merece mesmo protecção da lei penal, ao ponto de se dever considerar lícita essa recusa mesmo que esta se revele absolutamente irrazoável, o que demonstra a prevalência do princípio da autonomia da vontade sobre o do benefício para a saúde.
Finalmente, não pode deixar de merecer uma reserva o alcance contido no Projecto de Lei n.º 414/XI (2.ª), do Bloco de Esquerda.
Com efeito, resulta do actual modelo do documento escrito do testamento vital que uma pessoa, ainda que numa situação de grave e irreversível enfermidade, possa determinar a sua própria morte como consequência de lhe não ser realizada uma amputação de membros que se revele necessária para a sua própria sobrevivência.
E, mais grave ainda, pode mesmo ocorrer que, tratando-se de mulher grávida, para mais em situação de doença terminal, possa determinar que não se mantenha o suporte vital necessário para manter o feto com vida e em condições viáveis de nascer e desenvolver-se, o mesmo é dizer, pode ordenar que seja realizada uma interrupção voluntária da gravidez.
Ora, se a primeira das referidas situações se compagina com um ‗suicídio assistido‘, o que não pode deixar de merecer frontal rejeição, a segunda configura mesmo um aborto voluntário perpetrado a solicitação de uma mãe que se encontre em estado de doença terminal, opção ilegítima, gratuita e gravemente atentatória da inviolabilidade da vida humana. Na verdade, inexiste, neste último caso, qualquer fundamento que legitime o sacrifício da vida de um ser humano já concebido, cujo nascimento, completo e com vida, de modo algum poderia prejudicar a qualidade de vida da sua progenitora. Daí se considerar que não tem esta — ademais por se encontrar em situação de doença terminal — um direito sobre a vida e morte do respectivo feto.

III – Conclusões

Atentos os considerandos supra expostos, a Comissão de Saúde conclui o seguinte: