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48 | II Série A - Número: 013 | 9 de Outubro de 2010

incapacidade grave ou morte. Neste último caso a decisão será tomada por acordo entre os representantes legais e o menor.
A Secção IV, artigos 13.º a 18.º, fixa o alcance da declaração antecipada de vontade, que deve ser escrita, revogável a qualquer tempo e por qualquer meio, dependendo a sua eficácia vinculativa do grau de conhecimento do seu autor e não podendo ser contrária à lei e ordem pública, nem às normas técnicas da profissão. Se evidenciar desactualização face ao progresso dos meios terapêuticos não deverá ser respeitada pelo médico. Além disso, prevê a possibilidade de nomeação de um procurador de cuidados de saúde, que deve aceitar a designação, cabendo ao Governo determinar a forma de que se reveste e o modo de acesso pelos serviços de saúde, ficando autorizado a criar um registo nacional. Ainda se prevê o direito de objecção de consciência dos profissionais de saúde e a obrigação de cooperação com outros estabelecimentos de saúde por parte daqueles em que a existência de objectores não permita o respeito pelas declarações antecipadas de vontade, e o princípio da não discriminação no acesso a cuidados de saúde, ou no âmbito de contratos de saúde, devido à autoria ou conteúdo de uma dessas declarações.

Capítulo III — Autonomia e Processo Clínico Inclui os artigos 19.º a 23.º, que incidem sobre o processo clínico, o que este deve conter, quem é o responsável pelo acesso àquela informação e como se processa esse acesso, ficando claro que é o doente o titular da informação de saúde, com excepção das anotações subjectivas feitas pelo profissional de saúde.
Também se fixa o acesso directo do doente à informação de saúde, só limitada em casos excepcionais e fundamentados (quando susceptível de pôr em causa a sua vida ou de lhe causar gravo dano) e a intermediação de médico na sua comunicação, se tal for requerido pelo doente. Ainda se regula o acesso à informação de saúde, por terceiros e para finalidades de investigação, caso em que deverá ser anónima.

Projecto de Lei n.º 414 /XI (2.ª) (BE) O BE apresentou igualmente uma iniciativa sobre o direito dos cidadãos, antecipadamente, decidirem quanto à prestação futura de cuidados de saúde, em caso de incapacidade de exprimirem a sua vontade.
Fundamenta a sua proposta alegando que existe hoje na sociedade uma preocupação crescente com os direitos individuais, tornando-se muito importante o respeito pelo princípio da auto-determinação e plena autonomia do cidadão. Os direitos à informação e ao consentimento informado estão já consagrados em diversos instrumentos jurídicos, designadamente na Lei de Bases da Saúde (Base XIV), no Código Penal, no Código Deontológico da Ordem dos Médicos, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, na Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e da Dignidade do Ser Humano face às Aplicações da Biologia e da Medicina‖, ratificada por Portugal em 2001, na Recomendação REC (1999)4 do Comitç de Ministros do Conselho da Europa sobre princípios relativos à protecção legal de pessoas adultas incapazes e na Recomendação REC (2009)11 do Comité de Ministros do Conselho da Europa sobre princípios relativos ao poder de procuração e directivas antecipadas de vontade por incapacidade.
Ou seja, quer a legislação comunitária quer a nacional valorizam o consentimento informado, a possibilidade de recusa de tratamento, nomeadamente o prolongamento de vida sem qualidade e dignidade, numa era em que a esperança média de vida vai continuar a aumentar.
Assim, diz o BE, urge fazer respeitar a vontade dos cidadãos, quando livre e conscientemente expressa, consagrando-se a possibilidade de, através do testamento vital, esta ser manifestada antecipadamente em relação aos cuidados de saúde que pretendem ou não receber no futuro.
Visando também uma melhor compreensão do alcance e sistemática deste projecto de lei, resumem-se, sumariamente, os assuntos sobre os quais incide cada um dos cinco capítulos do Projecto de Lei agora apresentado:

Capítulo I — Disposições Gerais Contém disposições gerais: o objecto, que é possibilitar aos cidadãos antecipar a sua vontade quanto à prestação de cuidados de saúde, quando incapacitados de manifestar a sua vontade e ainda criar o Registo Nacional de Testamento Vital (RENTEV), e as definições relevantes à interpretação da lei (artigos 1.º e 2.º).