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50 | II Série A - Número: 013 | 9 de Outubro de 2010

123.º do referido diploma, quanto aos projectos de lei em particular. Respeitam ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Verificação do cumprimento da lei formulário Os projectos de lei incluem uma exposição de motivos e cumprem o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que têm um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].

Quanto à entrada em vigor, uma vez que o Projecto de Lei n.º 413/XI (2.ª), do Partido Socialista nada dispõe sobre a data de início da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte: ―2— Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.‖

No que toca ao Projecto de Lei n.º 414/XI (2.ª), do Bloco de Esquerda, pelo facto de implicar um aumento de custos para o Orçamento do Estado (OE), entra em vigor com a publicação do OE subsequente à sua aprovação.

III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes

Os projectos de lei em análise visam regular os direitos dos doentes, no exercício da sua autonomia, em relação ao seu processo clínico e na prestação de cuidados de saúde através do consentimento informado, bem como a decidirem antecipadamente, através do testamento vital, sobre a prestação de cuidados de saúde a que possam ser sujeitos no caso de se encontrarem em situação de incapacidade de manifestar a sua vontade.
A Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto1, veio aprovar a Lei de Bases da Saúde, tendo revogado tacitamente a Lei n.º 56/79, de 15 de Setembro. Foi solicitada junto do Tribunal Constitucional a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade de algumas das suas normas, e proferido o Acórdão n.º 731/952. A Base XIV reconhece os direitos dos utentes a serem ―informados sobre a sua situação, as alternativas possíveis de tratamento e a evolução provável do seu estado e a decidirem receber ou recusar a prestação de cuidados que lhe é proposta, salvo disposição especial da lei‖.
A Resolução da Assembleia da República n.º 1/2001, de 3 de Janeiro3 aprova, para ratificação, a Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e da Dignidade do Ser Humano face às Aplicações da Biologia e da Medicina: Convenção sobre os Direitos do Homem e a Biomédica, aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa em Oviedo, em 4 de Abril de 1997, determinando no seu artigo 9.ª que ―a vontade anteriormente manifestada no tocante a uma intervenção médica por um paciente que, no momento da intervenção, não se encontre em condições de expressar a sua vontade, será tomada em conta.
No que concerne à matéria do consentimento informado, realce-se ainda o artigo 5.º, o qual determina que qualquer intervenção no domínio da saúde só pode ser efectuada após ter sido prestado pela pessoa em causa o seu consentimento livre e esclarecido‖.
Para a análise deste projecto de lei é também importante citar o artigo 156.º do Código Penal4 (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro5 e alterado por várias vezes, a última das quais pela Lei n.º 1 http://dre.pt/pdf1s/1990/08/19500/34523459.pdf 2 http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19950731.html 3 http://www.dre.pt/pdf1s/2001/01/002A00/00140036.pdf 4 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_788_X/Portugal_1.docx 5 http://dre.pt/pdf1s/1982/09/22101/00020064.pdf Consultar Diário Original