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104 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

a) Mediante a identificação fiscal dos dependentes, ascendentes, colaterais ou beneficiários a que se reportem, feita na declaração a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º; b) Mediante a identificação, em factura emitida nos termos legais, do sujeito passivo ou do membro do agregado a que se reportem, nos casos em que envolvam despesa.

7 - A soma das deduções à colecta previstas nos artigos 82.º, 83.º, 84.º, e 85.º não pode exceder os limites constantes da seguinte tabela:

Escalão de rendimento colectável (Euros) Limite Até 4 898 sem limite De mais de 4 898 até 7 410 sem limite De mais de 7 410 até 18 375 9,447% do rendimento colectável com o limite de € 800 De mais de 18 375 até 42 259 4,354% do rendimento colectável com o limite de € 900 De mais de 42 259 até 61 244 2,130% do rendimento colectável com o limite de € 1 050 De mais de 61 244 até 66 045 1,715% do rendimento colectável com o limite de € 1 100 De mais de 66 045 até 153 300 1,666% do rendimento colectável com o limite de € 1 100 Superior a 153 300 € 1 100