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105 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

Artigo 79.º » 1 - [»]:

a) 55% do valor do IAS, por cada sujeito passivo; b) » ; c) 80% do valor do IAS, por sujeito passivo, nas famílias monoparentais; d) 40% do valor do IAS, por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo deste imposto; e) 55% do valor do IAS, por ascendente que viva efectivamente em comunhão de habitação com o sujeito passivo e não aufira rendimento superior à pensão mínima do regime geral.

2 - » .
3 - [» .
4 - A dedução da alínea e) do n.º 1 é de 85% do valor do IAS no caso de existir apenas um ascendente, nas condições nela previstas.

Artigo 82.º » 1 - [»]:

a) Aquisição de bens e serviços directamente relacionados com despesas de saúde do sujeito passivo e do seu agregado familiar, que sejam isentas de IVA, ainda que haja renúncia à isenção, ou sujeitas à taxa reduzida de 6%;