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98 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

Artigo 53.º [»]

1 - » .
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»]:

a) [»]; b) As contribuições obrigatórias para regimes de protecção social e para subsistemas legais de saúde, na parte que exceda o montante da dedução prevista nos n.ºs 1 ou 5. 5 - Os rendimentos brutos da categoria H de valor anual superior a € 22 500, por titular, têm uma dedução igual ao montante referido nos n.ºs 1 ou 4, consoante os casos, abatido, até à sua concorrência, de 20% da parte que excede aquele valor anual.
6 - [»].
7 - [»].

Artigo 55.º [»]

1 - [»].
2 - O resultado líquido negativo apurado na categoria F só pode ser reportado aos quatro anos seguintes àquele a que respeitam, deduzindo-se aos resultados líquidos positivos da mesma categoria.