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35 | II Série A - Número: 018 | 18 de Outubro de 2010

Artigo 2.º Redução do vencimento dos membros de gabinetes

1 — São também incluídos no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 47/2010, de 7 de Setembro, os membros do gabinete do Presidente da Assembleia da República, os membros do gabinete do Primeiro-Ministro e os secretariados dos Vice-Presidentes e do Secretário-Geral da Assembleia da República.
2 — Para além da legislação referida no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 47/2010, de 7 de Setembro, consideram-se, para efeitos do disposto na presente lei, membros dos gabinetes e dos secretariados, os nomeados ao abrigo da Lei n.º 77/88, de 1 de Julho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 53/93, de 30 de Julho, 72/93, de 30 de Novembro, 59/93, de 17 de Agosto, 28/2003, de 30 de Julho, e 13/2010, de 19 de Julho, e do Decreto-Lei n.º 322/88, de 23 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 45/92, de 4 de Abril.

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Os Deputados: Vítor Baptista (PS) — Assunção Cristas (CDS-PP) — Duarte Pacheco (PSD) — Honório Novo (PCP) — José Luís Ferreira (Os Verdes) — José Manuel Pureza.

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PROPOSTA DE LEI N.O 41/XI (2.ª) ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE ACESSO E DE EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE INSPECÇÃO TÉCNICA DE VEÍCULOS A MOTOR E SEUS REBOQUES E FUNCIONAMENTO DOS CENTROS DE INSPECÇÃO E REVOGA O DECRETO-LEI N.º 550/99, DE 15 DE DEZEMBRO

Exposição de motivos

O programa do XVIII Governo Constitucional estabelece como prioridade «melhorar o funcionamento do mercado através da defesa da concorrência, da regulação e da promoção da defesa dos consumidores» aumentando assim a competitividade.
A presente lei fixa um novo regime de livre acesso e de exercício da actividade de centro de inspecção de veículos, em cumprimento do princípio de liberdade de estabelecimento, previsto no artigo 43.º do Tratado CE, actual artigo 49.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e com a Directiva 2009/40/CE, do Parlamento e do Conselho, de 6 de Maio de 2009.
O controlo das condições técnicas de circulação de veículos a motor e seus reboques é um imperativo nacional e comunitário, que tem em vista a melhoria das condições de circulação dos veículos, através da verificação periódica das suas características e das suas condições de segurança, com particular importância para salvaguarda da segurança rodoviária.
Com este novo regime, pretendem-se alcançar três objectivos: i) beneficiar os consumidores com um serviço de maior proximidade, ii) melhorar a fiscalização dos centros de inspecção para reforçar a segurança dos veículos e iii) cumprir integralmente as obrigações comunitárias do Estado Português, adaptando a legislação portuguesa aos princípios da livre concorrência e liberdade de estabelecimento, satisfazendo integralmente os termos do acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 22 de Outubro de 2009.
Em primeiro lugar, o cidadão passa a poder beneficiar de um serviço de maior proximidade, em que os tempos médios de espera são menores.
Permite-se, com a presente lei abrir mais centros, mais perto dos cidadãos, atendendo a que ainda existem 161 municípios, de entre os 308 actualmente existentes no país, que não têm centros de inspecção automóvel,