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40 | II Série A - Número: 018 | 18 de Outubro de 2010

CAPÍTULO III Regime do contrato de gestão

Artigo 9.º Contrato

1 - O contrato de gestão, cuja minuta é aprovada e publicitada pelo IMTT, IP, tem por objecto a atribuição do direito e a definição dos termos e das condições de exercício da actividade de inspecção de veículos e de gestão de centro de inspecção, bem como a delegação do exercício do poder público de inspecção de veículos nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, que altera o Código da Estrada.
2 - Do contrato devem constar, designadamente: a ) O tipo de centro de inspecção e a sua caracterização, incluindo localização, acessos, instalações, equipamentos, organização e recursos humanos, de acordo com o projecto referido no n.º 5 do artigo 4.º; b ) Os procedimentos de articulação com o IMTT, IP; c ) A contrapartida financeira, referida no número seguinte, que reverte para o IMTT, IP; d ) As condições de exercício de outras actividades nos centros de inspecção; e ) O prazo e as condições de prorrogação do contrato; f ) As sanções por incumprimento contratual.

3 - A contrapartida financeira a que se refere a alínea c) do número anterior é de 5 % da tarifa de cada inspecção realizada, fixada nos termos do artigo 21.º.
4 - O contrato caduca: a ) Se a entidade gestora não assegurar a aprovação do centro de inspecção, nos termos do artigo 14.º, no prazo de um ano a contar da celebração do contrato; b ) Se o pedido de acreditação, ou de alterações do âmbito de acreditação, não for concedido no prazo máximo de um ano, contado a partir da data de início da actividade de inspecção ou após aprovação de alterações pelo IMTT, IP, salvo se tal acreditação não for obtida por motivos não imputáveis à entidade gestora.

Artigo 10.º Cessão da posição contratual ou subcontratação da gestão do centro de inspecção

1 - A cessão da posição contratual da entidade gestora e a subcontratação da gestão do centro de inspecção ficam sujeitas a autorização do conselho directivo do IMTT, IP, a qual depende do cumprimento pelo cessionário ou subcontratado das condições previstas nos artigos 4.º e 5.º.
2 - A autorização deve ser emitida no prazo de 45 dias, a contar do pedido de autorização, sob pena de deferimento tácito.

Artigo 11.º Prazo

1 - O contrato é celebrado pelo prazo de 10 anos, prorrogável por iguais períodos, desde que se mantenham as condições a que se referem os artigos 4.º e 5.º.
2 - A prorrogação do contrato é requerida pela entidade gestora ao IMTT, IP, com a antecedência de seis meses relativamente ao termo do contrato, mediante a apresentação de requerimento instruído com todos os documentos comprovativos da verificação das condições e dos requisitos previstos no número anterior.