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43 | II Série A - Número: 018 | 18 de Outubro de 2010

data previsível de reabertura.
2 - As interrupções superiores a 10 dias ficam sujeitas a autorização, a emitir pelo IMTT, IP, no prazo de 48 horas, após comunicação, considerando-se tacitamente deferido quando ultrapassado aquele prazo.
3 - O reinício da actividade do centro de inspecção, no caso previsto no número anterior, fica sujeita a prévia autorização do IMTT, IP, a ser emitida no prazo de 10 dias, podendo optar por realizar uma vistoria prévia.

Artigo 17.º Período de funcionamento dos centros de inspecção

1 - O período de funcionamento, ou qualquer alteração ao mesmo, deve ser comunicado ao IMTT, IP, publicitado em sítio da Internet e afixado em local acessível ao público.
2 - Não pode ser recusado, sem causa justificativa, qualquer pedido de inspecção obrigatória de veículo dentro do período normal de funcionamento do centro de inspecção.

CAPÍTULO V Pessoal técnico dos centros de inspecção de veículos

Artigo 18.º Inspectores

1 - A inspecção de veículos só pode ser realizada por inspectores certificados pelo IMTT, IP.
2 - O número mínimo de inspectores por centro de inspecção não pode ser inferior a dois e a cada linha em funcionamento corresponde um inspector, podendo um destes ser o director técnico do centro de inspecção.
3 - No caso dos centros de inspecção da categoria B, ao número mínimo de inspectores a que se refere o número anterior é acrescido um inspector qualificado para a respectiva área complementar, entendendo-se esta como a zona específica dos centros de inspecção da categoria B destinada à realização de ensaios não incluídos nas inspecções periódicas.
4 - Nos centros com áreas destinadas exclusivamente a inspecção de motociclos, de ciclomotores, de triciclos e de quadriciclos, as inspecções podem ser realizadas pelos inspectores afectos às linhas de inspecção.
5 - Cada inspector só pode realizar diariamente, no seu período normal de trabalho, um número máximo de inspecções e ou reinspecções a definir pela portaria a que se refere a alínea b) do n.º 2 artigo 4.º.
6 - As condições de acesso, de formação e de avaliação dos inspectores e emissão de certificado de inspector são as definidas no Decreto-Lei n.º 258/2003, de 21 de Outubro.

Artigo 19.º Deveres dos inspectores

Constituem deveres dos inspectores: a ) Desempenhar as suas funções com isenção; b ) Cumprir todas as normas legais, regulamentares e técnicas relativas à inspecção de veículos; c ) Esclarecer os utilizadores sobre os fundamentos técnicos do resultado da inspecção, nomeadamente sobre as consequências das deficiências; d ) Usar de urbanidade na sua relação com os utilizadores.

Artigo 20.º Responsáveis pela actividade de inspecção de veículos

1 - A entidade gestora deve ter um gestor responsável perante o IMTT, IP, por todas as matérias relacionadas com o contrato e pelo cumprimento das normas em vigor aplicáveis à actividade de inspecção de