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48 | II Série A - Número: 018 | 18 de Outubro de 2010

156/2005, de 15 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 371/2007, de 6 de Novembro, 118/2009, de 19 de Maio, e 317/2009, de 30 de Outubro.

Artigo 32.º Desmaterialização de actos e procedimentos

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações entre o IMTT, IP, as entidades gestoras, os centros de inspecção ou os utilizadores destes podem ser efectuados por meios electrónicos, através da plataforma electrónica de informação do IMTT, IP, referida no artigo seguinte.
2 - Todos os procedimentos administrativos previstos na presente lei, para cuja instrução ou decisão final seja legal ou regulamentarmente exigida a apresentação de certidões ou declarações de entidades administrativas, estão abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de Abril.

Artigo 33.º Plataforma electrónica de informação

1 - O IMTT, IP, desenvolve e gere uma plataforma electrónica de informação da qual devem constar as seguintes matérias: a ) Informação sobre a data limite da inspecção dos veículos; b ) Período de encerramento temporário dos centros de inspecção técnica de veículos; c ) Período de funcionamento de todos os centros de inspecção técnica de veículos; d ) Tabela de tarifas em vigor.

2 - A plataforma electrónica de informação inclui uma área de comunicação entre os centros de inspecção e o IMTT, IP, bem como ligação acessível a partir do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa.

Artigo 34.º Centros de inspecção existentes

1 - As entidades que, à data de entrada em vigor da presente lei, exercem a actividade de inspecção técnica de veículos em centros de inspecção aprovados, têm direito a celebrar um contrato de gestão regulado no capítulo III, com o IMTT, IP.
2 - A celebração do contrato a que se refere o número anterior deve ocorrer no prazo máximo de dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente lei.
3 - Para efeitos de celebração dos contratos previstos no n.º 1, não é tido em conta o disposto nos artigos 2.º e 5.º. 4 - Durante o prazo a que se refere o n.º 2 as entidades que exercem a actividade de inspecção técnica de veículos podem requerer a mudança de instalações dento do mesmo concelho.
5 - Findo o prazo a que se refere o n.º 2 sem que tenha sido celebrado o contrato, por motivo imputável às entidades autorizadas, caduca a autorização concedida, procedendo-se ao encerramento dos respectivos centros de inspecção.
6 - Os responsáveis técnicos e os directores da qualidade de centros de inspecção, já designados à data de entrada em vigor da presente lei, podem continuar a exercer esses cargos durante o período de duração do primeiro contrato, na qualidade de director técnico e de director da qualidade, respectivamente.

Artigo 35.º Taxas

1 - Por deliberação do conselho directivo do IMTT, IP, é fixada a taxa pela apresentação e apreciação das candidaturas à abertura de centros de inspecção.
2 - As taxas a que se refere o número anterior, bem como a comparticipação financeira a prevista no n.º 3