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42 | II Série A - Número: 018 | 18 de Outubro de 2010

3 - Nos centros de inspecção não podem ser realizadas outras actividades, salvo as previstas no contrato ou expressamente autorizadas pelo IMTT, IP.

Artigo 14.º Aprovação dos centros de inspecção

1 - A aprovação dos centros de inspecção compete ao IMTT, IP, e depende, nomeadamente, dos seguintes elementos:

a ) Vistoria a realizar pelo IMTT, IP, para verificação do cumprimento dos requisitos referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º e da execução do projecto constante do contrato de gestão referido na alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º b ) Apresentação de comprovativo, emitido pelo IPAC, IP, de que estão reunidas as condições documentais necessárias para avançar com as fases subsequentes de avaliação do pedido de acreditação.

2 - O IMTT, IP, dispõe do prazo de 60 dias para efectuar a vistoria solicitada pela entidade gestora.
3 - Se a vistoria não for realizada, a entidade gestora fica obrigada a entregar termo de responsabilidade assinado pelo gestor responsável, pelo director de qualidade e pelo director técnico do centro, no prazo de 15 dias, sob pena de caducidade do contrato.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o conselho directivo do IMTT, IP, define o procedimento a observar e os documentos a apresentar para efeitos de aprovação dos centros de inspecção e suas alterações.
5 - Os requisitos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 4.º são de verificação permanente, devendo a falta de qualquer um deles ser suprida no prazo de 30 dias, sob pena de aplicação das sanções administrativas previstas no artigo 25.º, e ou de resolução do contrato de gestão.

Artigo 15.º Alterações nos centros de inspecção

1 - Quaisquer alterações que impliquem o alargamento ou a redução do âmbito da actividade dos centros de inspecção ou a mudança de instalações, incluindo a instalação de novas linhas, dependem de aprovação do respectivo projecto pelo IMTT, IP, sem prejuízo do disposto no n.º 6.
2 - Para efeito do número anterior, entende-se por linha o espaço físico equipado com meios necessários para a realização integral de uma inspecção, sem haver necessidade de manobras para o posicionamento do veículo.
3 - As alterações não podem diminuir as condições de segurança, nem constituir risco para a saúde e a higiene do pessoal do centro de inspecção ou dos seus utilizadores, devendo ser encerradas as instalações sempre que tais condições não possam ser garantidas.
4 - Não pode ser autorizada a mudança de instalações quando daí resulte violação do disposto nos artigos 2.º e 5.º. 5 - As alterações referidas no n.º 1 devem constituir pedido de alteração do âmbito de acreditação.
6 - As entidades gestoras que, nos termos da presente lei, adquiram o direito ao exercício da actividade de inspecção de veículos, não podem requerer a redução do âmbito da actividade ou a mudança de instalações dos novos centros de inspecção durante o período de duração do primeiro contrato, salvo os casos de força maior.

Artigo 16.º Interrupção da actividade

1 - A interrupção da actividade de um centro de inspecção deve ser de imediato publicitada aos utilizadores, através de publicação em sítio da Internet e mediante afixação em local acessível ao público, e comunicada ao IMTT, IP, indicando expressamente o motivo justificativo de tal encerramento, bem como a