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5 | II Série A - Número: 018S1 | 18 de Outubro de 2010

Artigo 65.º Habitação e urbanismo

1 — (») 2 — Para assegurar o direito à habitação, incumbe ao Estado: a) (») b) (») c) Estimular a requalificação das edificações urbanas e limitar a construção privada à subordinação do interesse geral e do acesso à habitação própria ou arrendada.
d) (»)

3 — (...) 4 — O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais definem as regras de ocupação, uso e transformação dos solos, designadamente através de instrumentos de planeamento e mecanismos de perequação, no quadro das leis respeitantes ao ordenamento do território e ao urbanismo, prevenindo a especulação imobiliária e contendo a impermeabilização de solos.
5 — (...) 6 — O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais procedem às expropriações dos solos que se revelem necessárias à satisfação de fins de utilidade pública.

Artigo 66.º Ambiente e qualidade de vida

1 — (») 2 — A todos é garantido o direito de acesso à informação, a participação no processo decisório e o acesso à justiça em matéria de ambiente.
3 — Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos: a) Prevenir e controlar todas as formas de poluição e os seus efeitos, a erosão e a desertificação; b) Prosseguir uma política de prevenção da produção de resíduos e promover e incentivar o seu tratamento adequado; c) Garantir o direito ao acesso a água de qualidade e ao tratamento das águas residuais em condições de igualdade, enquanto bem fundamental, suporte de vida e condição de desenvolvimento equilibrado; d) Prevenir as causas que provocam as alterações climáticas, designadamente através do recurso a energias renováveis e a uma rede de transportes públicos adequada bem como garantir a adaptação económica, social e ambiental às consequências do aquecimento global.
e) Ordenar e promover o ordenamento do território, tendo em vista uma correcta localização de actividades e serviços, a defesa do litoral, um equilibrado desenvolvimento socioeconómico e a valorização da paisagem; f) Criar e desenvolver áreas protegidas terrestres e marinhas de modo a garantir a conservação da natureza, a biodiversidade e a preservação de valores culturais de interesse histórico ou artístico; g) [anterior alínea d)] h) Promover, em colaboração com as autarquias locais, a qualidade ambiental das povoações e da vida urbana, designadamente no plano arquitectónico, da protecção das zonas históricas e da criação de espaços verdes; i) Assegurar a defesa e gestão equilibrada e ambientalmente sustentável dos mares, fundos e recursos marinhos; j) Promover a integração de objectivos ambientais nas várias políticas de âmbito sectorial, designadamente através dos mecanismos de avaliação ambiental; l) [actual alínea g)] m) [actual alínea h)] n) Promover o reconhecimento e respeito pelos direitos dos animais.