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125 | II Série A - Número: 019 | 21 de Outubro de 2010

Na proposta é referido que os seus objectivos «(… ) não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-membros pelos seguintes motivos:

— O tratamento concedido aos trabalhadores transferidos dentro das empresas a nível da União Europeia, aliado às condições e aos procedimentos que regulam a sua circulação, tem um impacto na atractividade global da União Europeia e uma influência nas decisões comerciais e de investimento das empresas multinacionais numa determinada área; — Os elementos de rigidez que pesam sobre a transferência de trabalhadores estrangeiros dentro da mesma empresa de uma sede europeia para outra são extremamente graves para as empresas multinacionais. A única forma de os eliminar é adoptar uma acção a nível da União Europeia; — A criação de um quadro normativo comum que estabeleça condições de admissão comuns para trabalhadores transferidos dentro das empresas, inclusive em matéria de direitos sociais e económicos, preveniria o risco de práticas de concorrência desleal; — As grandes diferenças entre os Estados-membros em termos de procedimentos de entrada e direitos de residência temporária podem obstar à aplicação uniforme dos compromissos internacionais assumidos pela União Europeia e os seus Estados-membros no quadro das negociações da OMC».

O Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE) estipula, no seu artigo 29.º, a necessidade do desenvolvimento de uma política comum de imigração «(… ) destinada a garantir, em todas as fases, uma gestão eficaz dos fluxos migratórios, um tratamento equitativo dos nacionais de países terceiros que residam legalmente nos Estados-membros, bem como a prevenção da imigração ilegal e do tráfico de seres humanos e o reforço do combate a estes fenómenos».
Com efeito, desde a constituição de um espaço comum europeu que se afigura de inteira pertinência a definição de um enquadramento comum relativamente à política de imigração, quer a interna quer a externa.
Assim, estando a eficácia da política de imigração dependente de uma política comum a adoptar pelos Estados-membros, consideramos, salvo melhor entendimento, que foi observado o princípio da subsidiariedade.

II — Opinião do Deputado autor do parecer

A proposta de directiva relativa às condições de entrada e residência de nacionais de países terceiros no quadro de transferências dentro das empresas surge na sequência de uma política europeia comum de imigração, de todo um caminho que a União Europeia está a percorrer no sentido de criar os instrumentos necessários de acolhimento dos imigrantes no seu território a par das medidas inscritas nos tratados e no próprio Acordo de Schengen.
Com uma globalização crescente e generalizada, a Europa não pode ficar de fora deste processo e, ao mesmo tempo que consolida as suas posições de defesa dos interesses dos trabalhadores, deve caminhar no sentido de criar as condições necessárias à circulação dos trabalhadores, com direitos, nomeadamente aos nacionais de países terceiros que pretendam residir na União Europeia e aqui exercer a sua profissão. A mobilidade e a flexibilidade interna deve ser facilitada, devendo ser criadas as condições legais e laborais de molde a que o procedimento não seja em desfavor do trabalhador, mas antes permitindo que a «empresa» seja um local de partilha, de valorização e de realização profissional.
Para a competitividade global da União Europeia este procedimento agora em discussão pode ser relevante pois garante a mobilidade de trabalhadores que ocupam lugares de gestores, especialistas ou estagiários com diploma de ensino superior, ao mesmo tempo que enforma a regulação e os termos dos direitos dos próprios trabalhadores. Os trabalhadores transferidos dentro das empresas receberão uma autorização de residência específica, permitindo-lhes desempenhar a sua missão em diversas entidades pertencentes à mesma sociedade transnacional. De notar que esta autorização permitirá aos trabalhadores auferir de condições mais favoráveis para o reagrupamento familiar no primeiro Estado-membro, o que comporta importantes vantagens pessoais e familiares.

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