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16 | II Série A - Número: 020 | 22 de Outubro de 2010

do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
Tratando-se de actos legislativos, compete à Assembleia Legislativa a emissão do respectivo parecer, conforme determina a alínea i) do artigo 34.º do citado Estatuto Político-Administrativo.
O prazo para a pronúncia não pode ser inferior a 20 dias quando se tratar de parecer a emitir pela Assembleia Legislativa, excepto em situação de manifesta urgência devidamente fundamentada e declarada pelo órgão de soberania. Tudo como resulta do disposto no artigo 118.º, n.os 4 e 5 do Estatuto PolíticoAdrninistrativo da Região Autónoma dos Açores, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro.
A emissão do parecer da Assembleia Legislativa cabe à comissão especializada permanente competente em razão da matéria, nos termos da alínea e) do artigo 42.º do Regimento.
Nos termos do disposto na Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 3/2009/A, de 14 de Janeiro, a matéria relativa a assuntos constitucionais é da competência da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho.

Capítulo III Apreciação das iniciativas

a) Ν a generalidade A iniciativa em apreciação pretende concretizar a norma, do arüpo 84.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, procedendo ao elenco dos bens do domínio público do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, nele incluindo, no que ao domínio público do Estado se refere, sectores que, segundo a iniciatíva, são estratégicos e constituem monopólios naturais. Quanto a estes bens, pretende a iniciativa que as empresas que os explorem ou que assegurem serviços que deles dependem não possam ser privatizadas.
Como é assumido no preâmbulo da iniciativa em apreciação, esta retoma as definições constantes da Proposta de Lei n.º 256/X (4.ª), que caducou com o final da anterior legislatura e sobre a qual se pronunciou a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
Em 2008, esta mesma matéria foi objecto de parecer desta Assembleia, no âmbito da apreciação do projecto de proposta de lei n.º 457/2008, apresentado à audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas pela Presidência do Conselho de Ministros.
Em ambas as ocasiões a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores emitiu, em sede de análise em Comissão, parecer desfavorável, aprovado por unanimidade.
Em causa estava a desconformidade daquelas iniciativas com o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, desconformidade que se mantém na iniciativa agora em apreciação.
Efectivamente, o teor do n.º 1 do artigo 3.º da iniciativa ignora o elenco o artigo 22.º do Estatuto PolíticoAdministrativo, o que constitui um claro desrespeito pela natureza de lei de valor reforçado e hierarquia normativa superior do referido Estatuto.
A definição e regime dos bens do domínio público é do âmbito da reserva relativa de competência da Assembleia da República, nos termos do disposto no artigo 165.º, n.º 1, alínea v). Mas qualquer disciplina que se pretenda introduzir em. matéria de domínio público das Regiões Autónomas há-de necessariamente, conformar-se com as soluções legislativas constantes do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
Cabe, ainda, referir, o artigo 5.º da iniciativa que, a coberto da consagração da inalienabilidade dos bens do domínio público, pretende impedir a exploração destes bens por entidades privadas.
Esta visão limitativa do regime da dominialidade pública não tem o melhor acolhimento doutrinário. Cabe aqui convocar Jorge Miranda e Rui Medeiros, quando referem, que "uma leitura, adequada do artigo 84.º da Constituição aponta, na verdade, para um princípio favorável à rentabilização económica do domínio público".
"No contexto actual, o domínio público deve ser antes considerado como uma riqueza da Administração, podendo e devendo esta preocupar-se com a sua gestão ou exploração e melhor utilização no interesse geral" (Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, p.89).
A exploração de bens do domínio público, no cumprimento das regras gerais da concessão, constitui muitas vezes o meio mais ajustado à sua gestão sustentável е о que melhor responderá à necessidade de

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