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32 | II Série A - Número: 020 | 22 de Outubro de 2010

2 — Até à decisão final sobre o valor da bolsa de estudo anual, a qual deve ser tomada no prazo máximo de 60 dias, a prestação mensal da bolsa será equivalente ao valor da bolsa mínima definida no presente diploma.

Artigo 28.º Norma revogatória

É revogado o Despacho n.º 14474/2010, de 16 de Setembro.

Artigo 29.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Palácio de São Bento, 18 de Outubro de 2010.
As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Ana Drago — Cecília Honório — Rita Calvário — Pedro Soares — José Manuel Pureza — Mariana Aiveca — Helena Pinto — Fernando Rosas — Catarina Martins — Luís Fazenda — Pedro Filipe Soares — Francisco Louçã — Heitor Sousa — João Semedo — José Gusmão — Rita Calvário.

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PROJECTO DE LEI N.º 443/XI (2.ª) TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 53-B/2006, DE 29 DE DEZEMBRO, ESTABELECE O VALOR DAS PENSÕES NO CASO DA MANUTENÇÃO DO VALOR DO IAS

Exposição de motivos

Actualmente com a vigência da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, que cria o indexante dos apoios sociais (IAS) e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social, o valor mínimo das pensões e de outras prestações sociais é indexado ao IAS, tal como consta no artigo 7.º da referida lei.
O CDS-PP defende que as pensões mínimas devem estar indexadas à retribuição mínima mensal garantida, à generalidade dos trabalhadores, deduzida da cotização correspondente à taxa contributiva normal do regime dos trabalhadores por conta de outrem.
Defendemos um modelo diferente de actualização destas pensões, o qual propusemos na discussão conjunta das propostas de lei n.º 102/X (2.ª) e 101/X (2.ª), que viriam a dar origem à Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro e à Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, respectivamente. Infelizmente, as propostas do CDS-PP, que consubstanciavam o princípio de convergência das pensões mínimas com o salário mínimo foram recusadas com os votos contra do Partido Socialista.
Nos termos da lei actual, só quando existe aumento do valor do IAS é que se consubstancia uma valorização do montante das pensões, nomeadamente da pensão mínima, pensão social e pensão rural, o que provoca que, quando o valor do IAS estagnar, também o valor das referidas pensões estagne.
O actual executivo governamental, no Programa de Estabilidade e Crescimento, programa que traça o rumo estratégico em termos financeiros e económicos até 2013, vem avançar com o anúncio da manutenção do valor do IAS até 2013 nos 419,22 euros, valor fixado para o ano 2010 através do Decreto-Lei n.º 323/2009, de 24 de Dezembro, que consta expressamente na página 20: