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37 | II Série A - Número: 020 | 22 de Outubro de 2010

Assim, com a apresentação da presente proposta de lei à Assembleia da República, de acordo com o Governo, concretiza-se uma das medidas essenciais para cumprir o primeiro objectivo do SIMPLEGIS, ou seja, simplificar o ordenamento jurídico português, através da revogação expressa de 433 diplomas desnecessários e já não aplicados nos dias de hoje, mas ―relativamente aos quais podem suscitar-se dúvidas quanto à sua vigência actual por não terem sido objecto, em momento algum, de uma revogação clara e inequívoca‖.
A proposta de lei em análise, de acordo com o critério cronológico assumidamente adoptado, incide quase exclusivamente sobre decretos-lei publicados no ano de 1975, pelo que estaremos somente perante a primeira fase de medidas de eliminação de diplomas considerados desnecessários e que reúnem os requisitos de não aplicabilidade para se proceder à respectiva revogação.
Com a presente iniciativa procede-se à revogação expressa do Código Administrativo de 1936-1940. Com mais de sessenta anos de vigência e apenas partes muito dispersas e isoladas em vigor (dos cerca de 600 artigos que tinha, apenas uma dezena deles era mantida em vigor), a revogação expressa deste Código é acompanhada da recolocação, em outros instrumentos jurídicos, das normas referentes a pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e serviços municipalizados. Assim, revogam-se o Decreto-Lei n.º 27424, de 31 de Dezembro de 1936, e o Decreto-Lei n.º 31095, de 31 de Dezembro de 1940, que aprovaram as versões de 1936 e de 1940 do Código Administrativo, respectivamente.
Numa análise meramente estatística, por áreas de atribuições, são revogados cinco diplomas na área dos Negócios Estrangeiros (artigo 2.º), oitenta e três na área das Finanças (artigo 3.º), cinquenta e sete na área da Defesa (artigo 4.º), trinta e um na área da Administração Interna (artigo 5.º), quinze na área da Justiça (artigo 6.º), quarenta e quatro na área da Economia (artigo 7.º), nove na área da Agricultura e Pescas (artigo 8.º), dez na área das Obras Públicas (artigo 9.º), vinte e quatro na área dos Transportes (artigo 10.º), três na área das Comunicações (artigo 11.º), três na área do Ambiente (artigo 12.º), dezassete na área do Trabalho (artigo 13.º), nove na área da Solidariedade Social (artigo 14.º), cinco na área da Saúde (artigo 15.º), vinte e cinco na área da Educação (artigo 16.º), quatro na área do Ensino Superior (artigo 17.º), três na área da Cultura (artigo 18.º), oitenta e dois na área da Presidência do Conselho de Ministros (artigo 19.º).
A proposta de lei prevê ainda a alteração da redacção dos artigos 1.º (Noção de pessoa colectiva de utilidade pública) e 4.º (Movimento da declaração de utilidade pública) do Decreto-Lei n.º 460/77, de 11 de Julho, que aprova o estatuto das colectividades de utilidade pública. As disposições alteradas passam a integrar matéria actualmente regulada, nomeadamente, no artigo 416.º e seg. do Código Administrativo, que ora se revoga.
Por sua vez, também se procede à alteração do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de Outubro, que estabelece o regime jurídico da organização dos serviços das autarquias locais, aditando um artigo 12.º-A (Serviços municipalizados), matéria esta que actualmente ainda se encontra parcialmente regulada no Código Administrativo que se pretende revogar (artigos 164.º e seg.) De referir que estas matérias supracitadas parecem não esgotar, no entanto, as disposições actualmente em vigor do Código Administrativo4.

I. c) Antecedentes legais e actual enquadramento legislativo A Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2006, de 18 de Maio, é o primeiro instrumento que veio enquadrar o Programa Legislar Melhor, onde se integra o programa SIMPLEGIS, materializado parcialmente na proposta de lei em apreço. Assim, em 2006, na referida Resolução do Conselho de Ministros definiu-se um conjunto de medidas que permitiriam, nomeadamente, o seguinte: a) A avaliação prévia e a avaliação sucessiva do impacto dos actos normativos do Governo, designadamente através do teste SIMPLEX de avaliação prévia de encargos administrativos, numa perspectiva de controlo e de diminuição de custos, de desburocratização, de transparência; 4 De acordo com a colectânea de Legislação Administrativa Básica, Guilherme da Fonseca, João Martins Claro, Luís Sá e José Fontes, Coimbra Editora, 2008, 7.ª edição, p. 359 e ss., ainda estão em vigor os artigos 2.º, 3.º a 7.º, 10.º, 11.º, 13.º e 14.º, 44.º a 50.º, 102.º a 105.º, 177.º, a 187.º, 253.º e 254.º do Código Administrativo (cfr. Nota Técnica dos serviços da AR, pág. 3 — em anexo)