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9 | II Série A - Número: 021 | 23 de Outubro de 2010

NOTA TÉCNICA

Projecto de Lei n.º 246/XI (1.ª) (PCP) Elimina as discriminações em razão da nacionalidade na atribuição de habitação social (Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 797/76, de 6 de Novembro, que cria serviços municipais de habitação social) Data de Admissão: 28 Abril 2010 Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (12.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e antecedentes IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: Jorge Figueiredo (DAC), Maria da Luz Araújo (DAPLEN), Lisete Gravito (DILP) e Maria Ribeiro Leitão (DILP) Data: 14 de Maio de 2010 I. Análise sucinta dos factos e situações Oito Deputados do Grupo Parlamentar (GP) do Partido Comunista Português (PCP) apresentaram um projecto de lei sob a designação ―Elimina as discriminações em razão da nacionalidade na atribuição de habitação social (Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 797/76, de 6 de Novembro, que cria serviços municipais de habitação social)‖.
O Decreto-Lei n.º 797/76, de 6 de Novembro, que estabelece o regime de atribuição de habitações sociais, prevê no artigo 8.º que a nacionalidade portuguesa é um dos requisitos para poder concorrer à atribuição daquelas habitações por parte de autarquias locais.
Segundo os proponentes, tal disposição é inconstitucional, por violação dos seguintes princípios fundamentais consagrados na Constituição da República Portuguesa (CRP): — O artigo 13.º da CRP proclama que todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei e que ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão do território de origem; — O artigo 15.º da CRP garante aos estrangeiros e apátridas que se encontrem ou residam em Portugal o gozo dos direitos e a sujeição aos deveres do cidadão português.

Verificando-se que existem autarquias que, nos respectivos regulamentos de atribuição de habitações sociais, consagram tal discriminação, os autores desta iniciativa consideram que se impõe uma intervenção legislativa que impeça tal atitude.
Assim, com o presente projecto de lei, composto por um único artigo, visa-se a alteração do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 797/76, de 6 de Novembro, no sentido de o acesso a concurso para atribuição de habitação social ser garantido aos cidadãos que não residam em habitação adequada à satisfação das necessidades do seu agregado e que pretendam domiciliar-se na área de jurisdição do serviço municipal de habitação onde tiver sido aberto aquele tipo de concurso.

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