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5 DE NOVEMBRO DE 2010

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Comissão de Assuntos Europeus é a comissão parlamentar especializada permanente competente para o

acompanhamento e apreciação global dos assuntos europeus.

No uso daquela competência, e nos termos do artigo 7.º da referida lei, a Comissão de Assuntos Europeus

remeteu à Comissão de Agricultura Desenvolvimento Rural e Pescas e à Comissão de Trabalho, Segurança

Social e Administração Pública, para seu conhecimento e eventual emissão de relatório (o que não se

verificou), a seguinte iniciativa legislativa:

Proposta alterada de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (CE)

n.º 1290/2005 e (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, no que respeita à distribuição de géneros alimentícios às

pessoas mais necessitadas na União — COM(2010) 486 Final.

II — Análise

1 — O Regulamento (CEE) n.º 3730/87, do Conselho, estabeleceu as regras gerais para o fornecimento a

determinadas organizações de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção para

distribuição às pessoas mais necessitadas na Comunidade.

2 — Esse regulamento foi subsequentemente revogado e integrado no regulamento que estabelece uma

organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas

(Regulamento «OCM única»).

3 — Na exposição de motivos desta proposta alterada do regulamento aqui em discussão é referido que

durante mais de duas décadas as existências de intervenção disponibilizadas a título deste regime

constituíram uma fonte fiável de fornecimento de géneros alimentícios para os mais necessitados.

4 — É igualmente sublinhado que a população carenciada da União aumentou substancialmente na

sequência dos sucessivos alargamentos, e, consequentemente, aumentou também a necessidade de

distribuição de géneros alimentícios. Em 2008 mais de 13 milhões de pessoas beneficiaram deste regime.

5 — É mencionado que entre os objectivos da Política Agrícola Comum (PAC), definidos no artigo 39.º, n.º

1, do Tratado, contam-se os de estabilizar os mercados e assegurar preços razoáveis nos fornecimentos aos

consumidores.

6 — Os planos de distribuição de géneros alimentícios realizados no âmbito deste regime contribuíram, ao

longo do tempo, para a consecução de ambos os objectivos e, reduzindo a insegurança alimentar das pessoas

mais necessitadas na União, revelaram-se um instrumento essencial para garantir uma ampla disponibilidade

de géneros alimentícios na União e, simultaneamente, diminuir as existências de intervenção.

7 — A Comissão já reconheceu a importância deste regime na sua comunicação intitulada «Fazer face à

subida dos preços dos géneros alimentícios — Orientações para a acção da União Europeia», de 20 de Maio

de 2008.

8 — É referido igualmente que foi realizada uma consulta pública sobre o programa da União de

distribuição de géneros alimentícios, lançada na Internet, e que registou uma ampla participação, com

respostas em que se expressava um enérgico apoio à prossecução deste programa.

9 — O alinhamento do regime de distribuição de géneros alimentícios às pessoas mais necessitadas pelas

novas regras do Tratado consiste num exercício de qualificação no quadro do qual as regras de execução

adoptadas pela Comissão para assegurar a correcta execução da medida passam a ser classificadas como

actos de execução ou actos delegados.

10 — É mencionado que a presente proposta alterada contém todos os elementos essenciais, os princípios

gerais e as regras de programação do regime, assim determinados pelo legislador.

11 — Em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o

legislador delega na Comissão o poder para completar ou alterar certos elementos não essenciais do acto

legislativo, mas necessários para o bom funcionamento do regime.

12 — A presente proposta alterada prevê que a Comissão adopte, por meio de actos delegados, o método

de cálculo da dotação global de recursos, incluindo a distribuição das existências de intervenção e dos meios

financeiros, a definição do valor contabilístico dos produtos provenientes das existências de intervenção e o

método para a reafectação dos recursos resultante de eventuais revisões do plano.