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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

18

13 — Os Estados-membros, em conformidade com o artigo 291.º do Tratado sobre o Funcionamento da

União Europeia, são responsáveis pela execução dos actos juridicamente vinculativos da União Europeia

adoptados pelo legislador.

14 — Contudo, afigura-se necessário assegurar uma execução uniforme do regime nos Estados-membros

participantes, a fim de evitar qualquer risco de distorção ou discriminação.

15 — Consequentemente, na presente proposta alterada o legislador confere à Comissão poderes de

execução para a adopção de regras e procedimentos, a adopção e, se necessário, a revisão dos planos, a

definição dos elementos suplementares a incluir nos planos trienais, os procedimentos e prazos aplicáveis às

retiradas, a apresentação dos relatórios anuais de execução e dos programas nacionais de distribuição de

géneros alimentícios, as regras de reembolso de despesas, nomeadamente prazos e limites financeiros, as

condições para a realização dos concursos e as condições aplicáveis aos géneros alimentícios e ao seu

fornecimento, as exigências mínimas dos programas de controlo, as condições uniformes relativas aos

procedimentos de pagamento, incluindo as tarefas a cargo das agências de intervenção nacionais e as regras

sobre a indicação obrigatória nas embalagens e nos pontos de distribuição da participação da União neste

regime.

16 — É referido na proposta em análise que para que as informações a fornecer pelos Estados-membros

participantes sejam comparáveis, a Comissão deverá adoptar, por meio de actos de execução, as regras de

apresentação dos programas nacionais de distribuição de géneros alimentícios e dos relatórios anuais de

execução.

17 — É igualmente mencionado que, a fim de garantir a regulamentação uniforme dos concursos

publicados em todos os Estados-membros, a Comissão deverá adoptar actos de execução que determinem as

condições aplicáveis aos concursos, aos géneros alimentícios e ao seu fornecimento.

18 — Por último, é ainda mencionado que para garantir um nível harmonizado de execução dos diferentes

elementos do sistema de acompanhamento, a Comissão deverá adoptar regras de execução que estabeleçam

as obrigações dos Estados-membros em matéria de controlos.

III — Conclusões

1 — O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de

25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e

pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia.

2 — Quanto ao princípio da subsidiariedade, a proposta aqui em causa respeita e cumpre.

3 — A matéria em causa não cabe no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da

República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Parecer

Assim, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que em relação à iniciativa em análise está

concluído o processo de escrutínio.

Palácio de São Bento, 3 de Novembro de 2010

A Deputada Relatora, Vânia Jesus — O Presidente da Comissão, Vitalino Canas.

Nota: — O parecer foi aprovado.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.