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5 DE NOVEMBRO DE 2010

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Nos termos do disposto na alínea ii) do n.º 1 do artigo 1.º da Resolução da Assembleia Legislativa da

Região Autónoma dos Açores n.º 3/2009/A, de 14 de Janeiro de 2009, a matéria objecto da iniciativa é da

competência da Comissão de Política Geral.

Capítulo II

Apreciação da iniciativa na generalidade e na especialidade

Na generalidade:

O projecto de decreto-lei ora submetido a parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos

Açores, no âmbito da audição dos órgãos de governo próprio, visa extinguir o cargo de comandante

operacional municipal no âmbito dos serviços municipais de protecção civil.

Na especialidade:

Na especialidade não foram apresentadas quaisquer propostas de alteração.

Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 195.º do Regimento, a Comissão promoveu a consulta ao Grupo

Parlamentar do BE e à Representação Parlamentar do PCP, já que os seus Deputados não integram a

Comissão, os quais não se pronunciaram.

Capítulo III

Parecer

Após análise na generalidade e na especialidade, a Comissão de Política Geral deliberou, por

unanimidade, dar parecer desfavorável ao projecto de lei n.º 376/XI (1.ª), que extingue o cargo de comandante

operacional municipal no âmbito dos serviços municipais de protecção civil.

Ponta Delgada, 26 de Julho de 2010

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

Parecer da Associação Nacional de Municípios Portugueses

O presente projecto de lei visa extinguir o cargo de Comandante Operacional Municipal (COM), no âmbito

dos Serviços Municipais de Protecção Civil (SMPC).

A Associação Nacional de Municípios Portugueses sempre foi frontalmente contra ą criação desta figura no

sector da protecção civil municipal,

Com efeito, é nossa convicção que o sistema de comando não se adapta à articulação das operações

desencadeadas por entidades autónomas do Estado, como são os municípios.

Nos termos da lei, o presidente da câmara municipal é o dirigente máximo da protecção civil municipal, pelo

que é despropositado que o comandante operacional municipal, enquanto trabalhador do município, recrutado

e pago por este, possa em situações de emergência inserir-se numa hierarquia alheia ao município,

respondendo directamente à estrutura de comando de âmbito distrital ou nacional.

Esta situação subtrai competências conferidas legalmente ao presidente da câmara, com as consequências

inerentes ao nível da gestão e direcção dos recursos humanos dos serviços municipais e de legitimidade.

Assim, preconiza-se que os serviços municipais de protecção civil tenham o mesmo tratamento, em termos

de recursos humanos, que ė dado aos demais serviços municipais, pois tal como estes encontram-se inseridos

na orgànica da câmara municipal. Portanto, deva ser o município, através do seu mapa de pessoal, a definir o

número de trabalhadores que considera necessário para a prossecução das suas atribuições e competências

na área da protecção civil, bem como as inerentes funções a desempenhar por esses trabalhadores.

Deve, também, o município ter a total liberdade para recrutar o trabalhador que considera apto para exercer

as funções de coordenador do serviço municipal de protecção civil, o qual em situação alguma poderá estar na

dependência de entidades ou pessoas estranhas ao município.