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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

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protecção civil, desencadear, na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, as acções de

protecção civil de prevenção, socorro, assistência e reabilitação adequadas em cada caso. Para esse efeito, o

presidente da câmara municipal é apoiado pelo serviço municipal de protecção civil e pelos restantes agentes

de protecção civil de âmbito municipal.

No desenvolvimento desta lei surge a Lei n.º 65/2007, de 12 de Novembro, que define o enquadramento

institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços

municipais de protecção civil, reconhece a competência do presidente da câmara municipal como responsável

máximo da protecção civil ao nível do município e estabelece as competências do comandante operacional

municipal.

De referir ainda, entre outros, o Decreto-Lei n.º 75/2007, de 29 de Março, que aprova a orgânica da

Autoridade Nacional de Protecção Civil.

Antecedentes:

Não existem iniciativas legislativas sobre a mesma matéria.

4 — Consultas efectuadas

Foram efectuadas consultas à Associação Nacional de Municípios Portugueses, à Associação Nacional de

Freguesias e ainda às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas dos Açores e Madeira.

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores transmitiu, no relatório enviado em 5 de Agosto

de 2010, que a Comissão de Politica Geral deliberou, por unanimidade, dar parecer desfavorável ao projecto

de lei n.º 376/XI (1.ª).

A Associação Nacional de Municípios Portugueses refere no seu parecer também em anexo que sempre foi

frontalmente contra a criação desta figura no sector da protecção civil, pois o sistema de comando não se

adapta à articulação das operações desencadeadas por entidades autónomas do Estado, como são os

municípios.

Considera a Associação Nacional de Municípios Portugueses que esta situação subtrai competências

conferidas legalmente ao presidente da câmara, pelo que preconiza que os serviços municipais de protecção

civil tenham o mesmo tratamento em termos de recursos humanos que é dado aos demais serviços municipais

e, como tal, o município deve ter a liberdade para recrutar o trabalhador que considere apto para exercer as

funções de coordenador do serviço municipal de protecção civil, o qual em situação alguma poderá estar na

dependência de entidades ou pessoas estranhas ao município.

Em face do exposto, a Associação Nacional de Municípios Portugueses emite parecer favorável ao projecto

de lei em apreço.

Parte II

Opinião do Relator

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o

projecto de lei n.º 376/XI (1.ª), a qual é, de resto, de elaboração facultativa nos termos do n.º 3 do artigo 137.º

do Regimento da Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate

em Plenário.

Parte III

Conclusões

O projecto de lei n.º 376/XI (1.ª), do PCP foi apresentado ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da

Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da Republica.

Este projecto de lei tem por objectivo extinguir o cargo de comandante operacional municipal no âmbito dos

serviços municipais de protecção civil.

A iniciativa cumpre os requisitos formais previstos nos artigos 119.º e 120.º do Regimento da Assembleia

da República.