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10 | II Série A - Número: 031 | 8 de Novembro de 2010

Artigo 27.º Competência

Compete à Direcção: a) Dirigir a actividade nacional da Ordem; b) Aprovar a inscrição de novos membros ou mandar suspendê-la ou cancelá-la, nos termos da lei; c) Elaborar e manter actualizado o registo profissional de todos os seus membros; d) Dar execução às deliberações do Conselho Geral e do Conselho Jurisdicional; e) Aprovar os regulamentos dos serviços e das instalações da Ordem; f) Promover a instalação e coordenar as actividades das direcções regionais, se existirem; g) Dar, directamente ou através de comissões constituídas para o efeito, pareceres e informações a entidades públicas e privadas, no âmbito das atribuições da Ordem; h) Cobrar as receitas e efectuar as despesas previstas no orçamento; i) Elaborar e apresentar ao Conselho Geral o plano e o orçamento, bem como o relatório de actividades e as contas anuais; j) Deliberar sobre alienação ou oneração de bens da Ordem e a contracção de empréstimos, dentro dos limites de endividamento aprovados no orçamento.
l) Aceitar os legados ou doações feitas à Ordem; m) Marcar a data das eleições para os órgãos da Ordem directamente eleitos, nos termos do regulamento eleitoral; n) Dirigir os serviços da Ordem, nomear os dirigentes dos serviços, aprovar a contratação de pessoal e a aquisição ou locação de bens e serviços, bem como praticar os demais actos e realizar os demais contratos necessários à gestão da Ordem; o) Aprovar o estabelecimento de formas de cooperação com outras entidades, públicas ou privadas, que contribuam para o desempenho das atribuições da Ordem; p) Revogar, por sua iniciativa ou mediante recurso, os actos dos órgãos regionais, caso estes sejam instituídos, por ilegalidade ou lesão dos interesses gerais da Ordem, salvo daqueles cuja validade é apreciada pelo Conselho Jurisdicional; q) Aprovar os subsídios de deslocação para os membros dos órgãos da Ordem, para efeito das reuniões ou de outras tarefas da Ordem; r) Aprovar o seu regulamento interno.

Artigo 28.º Funcionamento

1 – A Direcção reúne ordinariamente uma vez por mês, salvo se uma periodicidade mais frequente for decidida pela própria Direcção, e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente.
2 – A Direcção só pode deliberar validamente quando esteja presente mais de metade dos seus membros.
3 – As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes, dispondo o presidente de voto de qualidade.

SECÇÃO V Conselho Jurisdicional

Artigo 29.º Composição e designação

1 – O Conselho Jurisdicional é composto por cinco ou sete membros, nos termos do regulamento de organização, sendo um dos seus membros presidente e os restantes vogais.
2 – Os vogais do Conselho Jurisdicional são eleitos pelo Conselho Geral, por maioria de três quintos, de entre membros da Ordem com pelo menos cinco anos de inscrição profissional.