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12 | II Série A - Número: 031 | 8 de Novembro de 2010

Artigo 33.º Competência

Compete ao Conselho Fiscal: a) Verificar a gestão patrimonial e financeira da Ordem; b) Examinar e emitir parecer sobre as contas anuais a apresentar pela Direcção ao Conselho Geral; c) Pronunciar-se sobre os contratos de empréstimo negociados pela Direcção, antes da sua conclusão; d) Apresentar à Direcção as sugestões que entenda de interesse da Ordem em matéria de gestão patrimonial e financeira; e) Elaborar os pareceres solicitados pelos demais órgãos da Ordem, no âmbito da sua competência.

SECÇÃO VII Delegações regionais

Artigo 34.º Órgãos regionais

1 – A instituição de delegações regionais depende de deliberação do Conselho Geral, sob proposta da Direcção, nos termos de regulamento a aprovar por aquele.
2 – A assembleia regional é composta por todos os membros inscritos na Ordem com domicílio profissional na circunscrição territorial da respectiva delegação regional.
3 – A direcção regional é composta por um presidente e um número par de vogais, num mínimo de dois e num máximo de quatro, eleitos por sufrágio de lista, pelos membros da Ordem inscritos na respectiva circunscrição regional.
4 – As listas concorrentes devem indicar o candidato a presidente e vice-presidente.

Artigo 35.º Competência

1 – Compete à assembleia regional: a) Eleger a mesa das reuniões, bem como os membros da direcção regional; b) Aprovar o orçamento e o plano de actividades, bem como o relatório e as contas da delegação regional; c) Pronunciar-se sobre assuntos da competência da delegação regional, por iniciativa própria ou a pedido da direcção regional.

2 – Compete à direcção regional: a) Representar a Ordem na respectiva área territorial, designadamente perante as entidades públicas que aí exerçam funções, sempre que mandatada para o efeito pela Direcção; b) Dar execução às deliberações do Conselho Geral e da assembleia regional e às deliberações e directrizes da Direcção nacional; c) Exercer os poderes delegados pela Direcção nacional; d) Propor e executar o orçamento da delegação regional; e) Gerir os serviços da delegação regional; f) Apresentar à Direcção nacional o relatório e as contas anuais aprovados pela assembleia regional;

3 – As decisões das assembleias regionais e das direcções regionais são susceptíveis de recurso para a Direcção da Ordem, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo para o recurso hierárquico impróprio, com as necessárias adaptações, não podendo ser impugnadas directamente perante os tribunais.