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11 | II Série A - Número: 031 | 8 de Novembro de 2010

3 – O presidente do Conselho Jurisdicional é eleito pelo Conselho Geral sob proposta do Bastonário, por uma maioria de dois terços, de entre membros da Ordem com pelo menos 10 anos de exercício profissional ou de entre personalidades de reconhecido mérito alheias à profissão.
4 – Os vogais do Conselho de Jurisdição são automaticamente reconduzidos para um segundo mandato, sendo renovados metade deles em cada triénio.
5 – Em caso de vagatura, os substitutos terminarão os mandatos em questão, incluindo a recondução automática para segundo mandato, nos termos do n.º 4.
6 – O Conselho Jurisdicional é um órgão independente, não podendo os seus membros ser destituídos nem censurados pelas suas decisões, sem prejuízo do respectivo controlo jurisdicional.

Artigo 30.º Competência

Compete ao Conselho Jurisdicional: a) Instruir e julgar os processos disciplinares contra os membros da Ordem; b) Decidir os recursos sobre a validade das decisões relativas a perda ou suspensão do mandato dos membros dos órgãos da Ordem, a requerimentos dos interessados; c) Decidir os recursos sobre a validade das decisões dos demais órgãos da Ordem que afectem directamente direitos dos associados, designadamente em matéria de inscrição, a requerimento dos interessados; d) Decidir os recursos das decisões em matéria eleitoral, nos termos do n.º 3 do artigo 49.º; e) Verificar previamente a conformidade legal e regulamentar dos referendos convocados pelo Conselho Geral; f) Dar parecer sobre as propostas de código deontológico e de regulamento disciplinar, bem como de regulamentos relativos ao acesso e ao exercício da profissão; g) Aprovar o seu regulamento interno.

Artigo 31.º Funcionamento

1 – O Conselho Jurisdicional reúne ordinariamente de acordo com a agenda por si aprovada e extraordinariamente quando convocado pelo seu presidente, ou por quem o substitua, nos termos do regulamento interno.
2 – As deliberações são tomadas por maioria, sem direito a abstenção, dispondo o presidente de voto de qualidade.
3 – O Conselho Jurisdicional pode ser assessorado por um consultor jurídico contratado pela Direcção sob proposta do presidente daquele.

SECÇÃO VI Conselho Fiscal

Artigo 32.º Composição e eleição

1 – O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois vogais, um dos quais obrigatoriamente revisor oficial de contas.
2 – O Conselho Fiscal é eleito pelo Conselho Geral, por maioria de três quintos, sob proposta da Direcção.
3 – Compete à Direcção deliberar sobre a remuneração do revisor oficial de contas.